Lei do Estado Alfa publicada em 31/12/2021 majorou as bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pelo valor de mercado, estabelecendo que as alterações teriam efeitos a partir de 01/01/2022. Também em 31/12/2021, Decreto do Prefeito da Capital do Estado Alfa estabeleceu a atualização, pelo índice inflacionário oficial, do valor monetário da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), determinando que as alterações também teriam efeitos a partir de 01/01/2022. Diante desse cenário
- A)tanto a lei estadual como o decreto municipal violaram o princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal também violou o princípio da legalidade tributária.
Errada, porque a atualização monetária da base de cálculo não viola a anterioridade nonagesimal e o decreto, se limitado à correção oficial, não afronta a legalidade.
- B)a lei estadual violou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal apenas violou o princípio da legalidade tributária.
Errada, porque a lei estadual também não viola a anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal não fere a legalidade se apenas atualizar valor monetário.
- C)a lei estadual não violou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal violou tanto o princípio da legalidade tributária como o da anterioridade nonagesimal.
Errada, porque a lei estadual não violou a anterioridade nonagesimal e o decreto municipal não violou a legalidade nem a anterioridade.
- D)nem a lei estadual nem o decreto municipal violaram o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal violou o princípio da legalidade tributária.
Errada, porque o decreto municipal, ao promover mera atualização monetária autorizada pelo CTN, não viola a legalidade tributária.
- E)nem a lei estadual nem o decreto municipal violou o princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal tampouco violou o princípio da legalidade tributária.
Certa, pois a simples atualização monetária da base de cálculo não atrai anterioridade nonagesimal e o decreto pode atualizar o valor monetário sem ofender a legalidade.
Gabarito: E
A questão mistura dois temas clássicos: anterioridade e legalidade tributária. A pegadinha está em lembrar que nem toda alteração na base de cálculo é, de fato, aumento de tributo no sentido forte da Constituição. Quando há apenas atualização monetária, para recompor o valor real corroído pela inflação, o STF entende que não há majoração tributária propriamente dita, então não incide a anterioridade nonagesimal. No caso do IPVA, a lei estadual apenas ajustou a base de cálculo pelo valor de mercado e fixou efeitos para o ano seguinte. Isso não gera violação à anterioridade nonagesimal porque a atualização da base de cálculo, quando relacionada à recomposição do valor econômico, não é tratada como aumento tributário sujeito a essa regra. Em outras palavras: o tributo não virou um dragão maior, só teve sua roupa monetária trocada. No IPTU, o decreto do prefeito atualizou o valor monetário da base de cálculo pelo índice inflacionário oficial. O CTN, no art. 97, §2º, admite a atualização do valor monetário da base de cálculo por ato infralegal, desde que se limite à correção monetária. Por isso, o decreto não violou a legalidade tributária. E, pelo mesmo raciocínio, também não afrontou a anterioridade nonagesimal. Assim, o gabarito é a letra E: nem a lei estadual nem o decreto municipal violaram a anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal tampouco violou a legalidade tributária. A chave aqui é separar aumento real de tributo de simples atualização monetária.