321 Vestuário Ltda., atuante no comércio varejista de roupas, sonegou o Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), omitindo dolosamente do Fisco Estadual suas operações comerciais com o fim de evitar o pagamento do tributo devido. Diante desse cenário, o Fisco Estadual, a fim de poder cobrar administrativamente tais valores, terá necessariamente de realizar
- A)um lançamento por declaração.
Errada, porque lançamento por declaração depende de informações prestadas pelo próprio contribuinte ou por terceiro, o que não combina com a omissão dolosa narrada.
- B)um lançamento de ofício.
Certa, porque diante de sonegação e omissão de operações o Fisco pode constituir o crédito diretamente por lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN.
- C)um lançamento por homologação.
Errada, porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação em regra, mas a situação descrita não trata de apuração regular pelo contribuinte.
- D)uma notificação prévia ao lançamento para comparecimento do sujeito passivo perante autoridade fiscal estadual.
Errada, porque notificação prévia para comparecimento não substitui o lançamento nem é requisito legal específico para constituição do crédito nessa hipótese.
- E)uma notificação prévia ao lançamento à autoridade policial acerca dos indícios de crime de sonegação fiscal.
Errada, porque comunicação à autoridade policial pode ser providência paralela em caso de crime, mas não é etapa necessária para o lançamento tributário.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: antes de cobrar administrativamente um tributo, o Fisco precisa constituir o crédito tributário por meio do lançamento. É o lançamento que transforma a obrigação tributária em crédito exigível, como diz o CTN no art. 142. No caso da questão, a empresa omitiu dolosamente as operações e escondeu a base de cálculo do ICMS. Ou seja, o contribuinte não declarou corretamente, não informou os dados necessários e ainda tentou driblar o Fisco. Nessa situação, o Estado não vai depender de declaração do sujeito passivo nem de homologação de algo que nem foi regularmente apurado. Por isso, o caminho adequado é o lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, que é justamente utilizado quando a autoridade administrativa apura o tributo diretamente, inclusive diante de omissão, fraude ou sonegação. Em outras palavras: se o contribuinte não entrega a conta, o Fisco faz a conta sozinho. Embora o ICMS seja, em regra, tributo sujeito ao lançamento por homologação, isso não impede que, diante da conduta fraudulenta descrita, o crédito seja constituído de ofício. A banca aqui quer que voce perceba essa diferença entre a regra geral do tributo e a forma de atuação do Fisco quando há sonegação.