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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Caso o sujeito passivo da obrigação tributária possua débitos que ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido, a Fazenda Pública poderá ajuizar medida cautelar fiscal

Gabarito: D

A medida cautelar fiscal existe para segurar o resultado útil da cobrança tributária quando há risco concreto de frustração do crédito. Ela está prevista na Lei 8.397/1992 e pode ser usada, por exemplo, quando o devedor tem débitos que superam 30% do seu patrimônio conhecido, sinal clássico de que a situação já ficou bem apertada para o Fisco. O detalhe importante é que a cautelar fiscal não serve para “punir” o contribuinte, mas para preservar bens enquanto a cobrança principal segue seu caminho. Por isso, o juiz pode decretar a medida e ela já gera a indisponibilidade dos bens do requerido, limitada ao valor necessário para satisfazer a obrigação. É uma trava processual, não um confisco. O item D está correto porque reproduz a lógica da Lei 8.397/1992: deferida a cautelar fiscal, seus efeitos atingem imediatamente o patrimônio do sujeito passivo, tornando-o indisponível até o limite do crédito garantido. A ideia é impedir que o devedor esvazie o patrimônio e deixe a Fazenda Pública falando sozinha. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos: a cautelar não depende de execução fiscal já ajuizada, não dispensa a prova documental exigida pela lei, e o indeferimento da cautelar não bloqueia a execução da dívida ativa. Em prova da FGV, vale lembrar: cautelar fiscal é instrumento de proteção do crédito, não um atalho para substituir a execução.

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