Caso o sujeito passivo da obrigação tributária possua débitos que ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido, a Fazenda Pública poderá ajuizar medida cautelar fiscal
- A)somente após o ajuizamento da execução fiscal.
Errada, porque a medida cautelar fiscal pode ser proposta antes da execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais da Lei 8.397/1992.
- B)independe da prévia constituição do crédito tributário.
Errada, porque a cautelar fiscal pressupõe a constituição do crédito tributário, não sendo cabível de forma totalmente desvinculada desse requisito.
- C)independente da prova documental de que os débitos ultrapassam 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Errada, porque a lei exige prova documental dos pressupostos, incluindo a situação patrimonial e o risco apontado, não bastando mera alegação.
- D)e a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Certa, pois o deferimento da cautelar fiscal gera a indisponibilidade imediata dos bens do requerido, limitada ao valor necessário à satisfação da obrigação.
- E)e seu indeferimento obsta a que a Fazenda Pública ajuíze a execução judicial do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Errada, porque o indeferimento da cautelar fiscal não impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução judicial do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Gabarito: D
A medida cautelar fiscal existe para segurar o resultado útil da cobrança tributária quando há risco concreto de frustração do crédito. Ela está prevista na Lei 8.397/1992 e pode ser usada, por exemplo, quando o devedor tem débitos que superam 30% do seu patrimônio conhecido, sinal clássico de que a situação já ficou bem apertada para o Fisco. O detalhe importante é que a cautelar fiscal não serve para “punir” o contribuinte, mas para preservar bens enquanto a cobrança principal segue seu caminho. Por isso, o juiz pode decretar a medida e ela já gera a indisponibilidade dos bens do requerido, limitada ao valor necessário para satisfazer a obrigação. É uma trava processual, não um confisco. O item D está correto porque reproduz a lógica da Lei 8.397/1992: deferida a cautelar fiscal, seus efeitos atingem imediatamente o patrimônio do sujeito passivo, tornando-o indisponível até o limite do crédito garantido. A ideia é impedir que o devedor esvazie o patrimônio e deixe a Fazenda Pública falando sozinha. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos: a cautelar não depende de execução fiscal já ajuizada, não dispensa a prova documental exigida pela lei, e o indeferimento da cautelar não bloqueia a execução da dívida ativa. Em prova da FGV, vale lembrar: cautelar fiscal é instrumento de proteção do crédito, não um atalho para substituir a execução.