O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador. Diante desse cenário, o juiz decidiu:
- A)corretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigação propter rem;
Incorreta. A premissa de obrigação propter rem não supera a invalidade da taxa de combate a incendio como fato gerador de taxa.
- B)equivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante;
Incorreta. O problema não e exigir a certidao do alienante ou do adquirente, mas a própria impossibilidade de tratar o serviço de combate a incendio como taxa valida.
- C)equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
Correta. O serviço de prevencao e combate a incendio e atividade geral de seguranca pública, não serviço específico e divisivel apto a gerar taxa.
- D)equivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade;
Incorreta. A responsabilidade do titular anterior não e o fundamento determinante; a exigencia e indevida porque a taxa não se sustenta como tributo da especie taxa.
- E)corretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Incorreta. O CTN preve responsabilidade de serventias por tributos devidos sobre atos praticados, mas isso não legitima exigir tributo cujo fato gerador e invalido para taxa.
Gabarito: C
Taxas exigem serviço público específico e divisivel ou exercício regular do poder de polícia. A prevencao e o combate a incendios, como atividade de seguranca pública exercida pelo Corpo de Bombeiros, são tratados pela jurisprudencia como serviço geral e indivisivel, custeavel por impostos, não por taxa. Assim, o registrador não deveria exigir certidao de quitacao dessa taxa como condição para o registro.