A sociedade empresária Construções 100% Ltda., prestadora de serviços de construção, conservação e reforma a terceiros, deixou de declarar e de pagar ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a um período de 3 meses. A respeito desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal poderá exercer seu direito de constituir o crédito tributário por meio de
- A)autolançamento, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Errada, porque não existe "autolançamento" como modalidade do CTN e, além disso, o prazo indicado não corresponde à regra legal aplicável.
- B)lançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Errada, pois o caso não é de lançamento por declaração e o termo inicial do prazo decadencial está formulado de maneira incompatível com essa hipótese.
- C)lançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Errada, porque, mesmo que fosse lançamento por declaração, o prazo não seria contado diretamente da ocorrência do fato gerador nesses termos.
- D)lançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Errada, pois o prazo de 5 anos contado da ocorrência do fato gerador não é a regra do lançamento de ofício no CTN.
- E)lançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Certa, porque a omissão total do contribuinte autoriza lançamento de ofício, e a decadência segue o art. 173, I, do CTN.
Gabarito: E
Em tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte normalmente calcula, declara e paga primeiro, e o Fisco confere depois. Mas aqui a empresa nem declarou nem pagou o ISS. Nessa situação, o caminho do Fisco para constituir o crédito tributário é o lançamento de ofício, porque a fiscalização precisa suprir a inércia do contribuinte. Isso está em linha com o CTN, especialmente com o art. 149, que autoriza o lançamento de ofício quando o sujeito passivo deixa de cumprir deveres ligados ao tributo. Agora vem a parte que costuma derrubar muita gente: o prazo decadencial depende do tipo de lançamento aplicável. Para lançamento de ofício, vale a regra do art. 173, I, do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não é da ocorrência do fato gerador, e essa diferença muda tudo na prova. Como não houve declaração nem pagamento, não se aplica a lógica do art. 150, parágrafo 4º, que é mais lembrada nos casos em que o contribuinte antecipa pagamento. Aqui, o Fisco não está apenas homologando algo já feito - ele vai constituir o crédito diretamente. Por isso, o gabarito é a letra E: lançamento de ofício, com decadência de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.