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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Lucas tomou posse, com ânimo de dono, de mansão em área urbana que pertencera a seu falecido tio, localizada em zona nobre da cidade. A fiscalização, tendo feito diligência no local, identificou Lucas como possuidor e também a existência de algumas esculturas de alto valor no jardim do imóvel. Em razão desta inspeção, o Fisco Municipal inscreveu Lucas no cadastro de contribuintes de IPTU na condição de responsável tributário, sem revestir a condição de contribuinte; recalculou o valor venal do imóvel, levando em consideração as esculturas presentes no jardim; e, conforme previsão em lei municipal, passou a aplicar alíquota diferenciada mais elevada de IPTU, em razão da localização do imóvel em área nobre. À luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Gabarito: D

No IPTU, o ponto de partida é simples: o sujeito passivo principal não é só o dono registrado no cartório. Pelo CTN, art. 34, pode ser contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Então, quem toma posse do imóvel com ânimo de dono, como Lucas, entra na mira do imposto sem dificuldade. Agora vem a pegadinha clássica: uma coisa é ser contribuinte, outra é ser responsável tributário. Responsável é quem a lei coloca no polo passivo sem ser o contribuinte, mas isso exige previsão legal específica e compatível com o CTN, especialmente arts. 121 e 128. Não basta a prefeitura “preferir” chamar a pessoa de responsável por conveniência cadastral. Por isso o gabarito é a letra D. Lucas, sendo possuidor com ânimo de dono, não deveria ser inscrito como responsável tributário sem revestir a condição de contribuinte, porque ele se enquadra justamente como contribuinte do IPTU. Em outras palavras, o Fisco tentou dar outro nome ao sujeito passivo, mas o nome certo já estava na lei. As demais assertivas também derrapam: esculturas no jardim não viram parte do valor venal do imóvel só porque estão ali, e a localização em área nobre pode, sim, justificar alíquota diferenciada, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais.

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