O Estado Alfa pretendia realizar transferências voluntárias de recursos financeiros ao Município Beta, mas verificou que este ainda não havia instituído taxa de coleta domiciliar de lixo, nem contribuição de iluminação pública para custeio dos respectivos serviços públicos efetivamente prestados pela municipalidade. Ademais, não havia instituído o IPTU, por ter uma diminuta área urbana. Ante tal constatação, o Estado Alfa impediu que os trâmites para tais transferências seguissem adiante. Diante desse cenário, o Estado poderia impedir tal transferência pela:
- A)não instituição da taxa, da contribuição e do IPTU;
Errada, porque inclui a contribuição de iluminação pública e a taxa, que não são os fundamentos determinantes do bloqueio no caso.
- B)não instituição da taxa e da contribuição, mas não do IPTU;
Errada, porque a não instituição da contribuição de iluminação pública, sozinha, não justifica impedir a transferência.
- C)não instituição do IPTU e da taxa, mas não da contribuição;
Errada, porque a contribuição de iluminação pública não é o problema aqui, e o enunciado não aponta a combinação correta.
- D)não instituição da taxa, mas não da contribuição e do IPTU;
Errada, porque a taxa de coleta de lixo, isoladamente, não é o motivo suficiente para barrar a transferência voluntária.
- E)não instituição do IPTU, mas não da taxa e da contribuição.
Certa, porque o IPTU é o tributo municipal cuja não instituição pode justificar a restrição da transferência voluntária, ao contrário da taxa de lixo e da contribuição de iluminação pública.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é a seguinte: para receber certas transferências voluntárias, o ente federativo precisa demonstrar que está cumprindo o dever de instituir e cobrar os tributos que estão na sua competência. Isso aparece na LRF, especialmente no art. 11, que cobra esse comportamento fiscal responsável. Em outras palavras: o ente não pode ficar de braços cruzados esperando dinheiro entrar por transferência se nem faz o dever de casa tributário básico. No caso, a contribuição para custeio da iluminação pública não é tributo obrigatório. O município pode instituí-la, mas não é obrigado a fazê-lo. A taxa de coleta de lixo também não gera, por si só, esse bloqueio automático em transferências voluntárias. Já o IPTU é o ponto sensível: trata-se de imposto municipal típico, ligado à propriedade urbana, e sua não instituição revela a ausência de um tributo próprio que integra a competência do município. Por isso, o Estado poderia impedir a transferência pela não instituição do IPTU. As demais omissões, no contexto da questão, não bastam para justificar o bloqueio. A lógica cobrada pela FGV é bem de prova: ela mistura tributo possível com tributo que realmente pesa na regularidade fiscal do município, e você precisa separar um do outro sem cair na armadilha do "tudo é obrigatório". Resumo de prova: iluminação pública é facultativa, taxa de lixo não é o gatilho decisivo do enunciado, e o IPTU é o tributo que o município deveria ter instituído para não comprometer a transferência voluntária.