José percebeu que, a partir de janeiro de 2021, em sua fatura de consumo de energia elétrica, passou a ser cobrada também uma nova contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída por lei municipal de dezembro de 2020. Acerca dessa contribuição, é correto afirmar que tal cobrança
- A)é inconstitucional, por não ser específico e divisível o serviço de iluminação pública.
Errada, porque o serviço de iluminação pública é, por natureza, uti universi e a própria Constituição permite a COSIP mesmo sem as características de serviço específico e divisível.
- B)não poderia ser efetuada na fatura de consumo de energia elétrica.
Errada, porque o art. 149-A da Constituição autoriza a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
- C)violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
Certa, porque a cobrança começou antes de transcorridos 90 dias da publicação da lei municipal, violando a anterioridade nonagesimal.
- D)não poderia ser instituída por lei municipal.
Errada, porque a Constituição atribui expressamente aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição da COSIP.
- E)está adequada às normas constitucionais que regem tal tributo.
Errada, porque a cobrança só seria adequada se respeitasse a anterioridade; como isso não ocorreu, há inconstitucionalidade no caso narrado.
Gabarito: C
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a chamada COSIP, pode ser instituída pelo Município, com base no art. 149-A da Constituição. E a própria Constituição admite que a cobrança venha na fatura de consumo de energia elétrica, então esse detalhe da conta não é problema. O ponto decisivo aqui é o tempo. A lei municipal é de dezembro de 2020, mas a cobrança começou em janeiro de 2021. Isso é muito rápido para o Direito Tributário: em regra, a cobrança só pode ocorrer após respeitar a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição, ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Como só se passou cerca de um mês, a cobrança viola a noventena. Em prova, sempre vale acionar esse alarme: "criou tributo hoje, quer cobrar amanhã?" Normalmente não pode. A ideia é dar um prazo mínimo para o contribuinte não ser pego de surpresa. Portanto, o gabarito é a letra C, porque a cobrança da COSIP em janeiro de 2021, com lei instituída em dezembro de 2020, desrespeitou a anterioridade tributária nonagesimal.