Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído. Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial:
- A)ainda não havia se completado, sendo tal pagamento devido;
Incorreta. Em fevereiro de 2020 o prazo decadencial já estava encerrado para fatos geradores de 2014 sem declaração nem pagamento.
- B)já havia se completado, mas não o prazo prescricional, sendo tal pagamento devido;
Incorreta. O problema e decadencia antes da constituição do crédito, não simples prescrição após constituição valida.
- C)já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;
Correta. A decadencia já havia ocorrido, extinguindo o crédito tributario; por isso o pagamento de crédito extinto foi indevido.
- D)já havia se completado, mas o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição;
Incorreta. O pagamento voluntario de crédito alcancado por decadencia pode ser tratado como indevido, pois não havia crédito tributario exigivel.
- E)já havia se completado, mas a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo tal pagamento devido.
Incorreta. Parcelamento confessa e suspende exigibilidade de crédito existente, mas não opera novacao capaz de ressuscitar crédito já fulminado pela decadencia.
Gabarito: C
Em tributo sujeito a lancamento por homologacao, se não há declaração nem pagamento antecipado, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lancamento poderia ter sido efetuado. Para fatos de abril a agosto de 2014, o prazo iniciou em 01/01/2015 e se esgotou antes de fevereiro de 2020. Decadencia extingue o crédito tributario e o parcelamento não revive crédito já extinto.