O Município Alfa, localizado no interior do Estado Beta e com menos de 3 mil habitantes, autuou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) por não estar recolhendo ISS sobre serviços por ela prestados em regime de livre concorrência. A EBCT impugna administrativamente o lançamento de ofício realizado, afirmando que, dada sua peculiar natureza jurídica, não está obrigada ao recolhimento de tal tributo. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)assiste razão à EBCT, pois, ainda que as atividades que se pretende tributar sejam exercidas em regime de livre concorrência, a imunidade tributária a ela conferida também abarca tais serviços;
Certa, porque a jurisprudência do STF reconhece à EBCT imunidade tributária sobre serviços vinculados à sua finalidade pública, ainda que haja discussão sobre atuação em ambiente concorrencial.
- B)assiste razão ao Município, pois a EBCT é pessoa jurídica de direito privado, devendo ser tributada como as demais pessoas jurídicas privadas, em virtude do princípio da isonomia tributária e da livre concorrência;
Errada, porque a forma de pessoa jurídica de direito privado não afasta, por si só, a imunidade reconhecida pela Constituição e pelo STF em favor da EBCT.
- C)assiste razão ao Município, pois a EBCT, não sendo empresa pública municipal, não goza da imunidade tributária que seria conferida a uma empresa pública integrante da Administração Pública municipal;
Errada, porque a imunidade da EBCT não depende de ser empresa pública municipal; ela decorre da sua natureza e da prestação de serviço postal federal.
- D)assiste razão ao Município, pois a EBCT apenas goza de imunidade tributária quanto a impostos que recaem sobre o seu patrimônio, mas não sobre serviços por ela prestados;
Errada, porque a imunidade não se limita ao patrimônio, alcançando também serviços e outras situações protegidas pela regra constitucional e pela jurisprudência.
- E)assiste razão à EBCT, pois as empresas públicas federais gozam de imunidade tributária pelo fato de integrarem a Administração Pública.
Errada, porque a imunidade da EBCT não decorre simplesmente de integrar a Administração Pública, mas da proteção constitucional/jurisprudencial ligada ao serviço postal.
Gabarito: A
A ideia central aqui é a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Ela impede que um ente federativo cobre impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de outro ente, e o STF estende essa proteção a certas entidades que atuam como longa manus do Estado, quando prestam serviço público típico. A EBCT, mesmo tendo personalidade de direito privado, é uma empresa pública federal criada para executar o serviço postal. Por isso, a jurisprudência do STF reconhece a ela imunidade tributária em razão de sua natureza institucional, alcançando os serviços ligados à sua finalidade pública, ainda que a discussão do caso mencione atuação em regime de livre concorrência. Em prova, esse é o ponto que derruba muita gente: a forma jurídica sozinha não resolve tudo. Então, se o Município tenta cobrar ISS sobre serviços abrangidos por essa proteção, o lançamento não se sustenta. O raciocínio correto é: a EBCT não é uma empresa privada comum disputando mercado como qualquer outra, porque sua atuação se conecta a um serviço público federal e isso atrai a imunidade reconhecida pelo STF. Resumo de bolso: empresa pública não significa, automaticamente, tributação normal. Quando a entidade presta serviço público protegido pela Constituição e pela jurisprudência, a imunidade pode aparecer e desarmar o ISS.