Sensível à defasagem dos emolumentos cartorários, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou ato normativo, logo no início do ano, reajustando os respectivos valores conforme a inflação, os quais deveriam ser imediatamente observados. Além disso, com o objetivo de prestigiar a capacidade econômica dos contribuintes, fixou-os em percentual incidente sobre o valor do respectivo negócio jurídico, em se tratando de escrituras de compra e venda. Considerando a sistemática vigente, o referido ato normativo é:
- A)totalmente inválido, já que os emolumentos só podem ser reajustados por lei, devem observar a anterioridade e é vedado o seu cálculo com base em percentual do negócio;
Incorreta. A alternativa erra ao dizer que emolumentos só podem ser reajustados por lei em sentido estrito; o reajuste pode ocorrer conforme a sistematica legal própria.
- B)totalmente válido, pois os reajustes podem ser realizados por ato do Tribunal, por se tratar de preço público não incide a anterioridade, e podem ser calculados em percentual;
Incorreta. Emolumentos não são preço público; possuem natureza de taxa e se submetem ao regime tributario.
- C)parcialmente inválido, já que os emolumentos podem ser reajustados pelo Tribunal, por serem preço público não incide a anterioridade, mas não podem ser calculados em percentual;
Incorreta. Parte da premissa errada de que emolumentos são preço público e por isso não observariam anterioridade.
- D)parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, embora os emolumentos possam ser reajustados pelo Tribunal, incide a anterioridade e não podem ser calculados em percentual;
Correta. Como taxa, os emolumentos se submetem a anterioridade; embora possam ser reajustados na forma legal, não podem ser cobrados imediatamente nem fixados como percentual do negócio jurídico.
- E)parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, incide a anterioridade, e os emolumentos não podem ser reajustados pelo Tribunal, mas podem ser calculados em percentual.
Incorreta. A parte final é errada: a Lei 10.169/2000 veda cálculo por percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico.
Gabarito: D
Os emolumentos notariais e registrais possuem natureza tributaria de taxa, e não de preço público. A Lei 10.169/2000 admite reajuste dos valores, mas exige observancia do principio da anterioridade. A mesma lei veda fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, ainda que o ato tenha conteúdo econômico.