Lei estadual, buscando ampliar as possibilidades de cobrança do crédito tributário e diminuir o custo de sua cobrança judicial, autorizou o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a tributos estaduais. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)A CDA constitui um título executivo judicial.
Errada: a CDA é título executivo extrajudicial, e não judicial.
- B)A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos.
Certa: a Lei 9.492/1997, com a alteração da Lei 12.767/2012, autoriza o protesto de CDA perante o Tabelião de Protesto de Títulos.
- C)A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, e não por meio de protesto.
Errada: a execução fiscal é um meio de cobrança, mas não exclui o protesto da CDA.
- D)A lavratura do protesto da CDA é feita por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança.
Errada: o protesto é lavrado pelo Tabelião de Protesto, não por servidor público estadual do órgão fazendário.
- E)O protesto da CDA, por sua natureza de título público, impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Errada: o protesto da CDA não impede a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Gabarito: B
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza o crédito inscrito em dívida ativa e, por lei, já nasce com força de título executivo extrajudicial. Isso significa que a Fazenda pode cobrá-la em execução fiscal, mas não fica presa a essa via como se fosse a única estrada da vida tributária. O legislador ampliou os meios de cobrança para dar mais eficiência e reduzir custo de cobrança judicial. Por isso, a CDA pode ser levada a protesto. A base legal está no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012, que autoriza expressamente o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O STJ também consolidou essa possibilidade, entendendo que o protesto é meio legítimo e não viola o regime da execução fiscal. Em outras palavras: a Fazenda pode cobrar por execução fiscal e também usar o protesto como mecanismo extrajudicial de pressão legítima para pagamento. Não é substituição obrigatória, é ferramenta adicional. E isso costuma cair em prova com aquela carinha de “ou é uma coisa ou é outra”, para ver se você escorrega. Então, a alternativa correta é a B, porque a CDA pode ser protestada perante Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos da legislação específica.