Lei do Município Alfa de agosto de 2021 instituiu a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, tendo por fato gerador a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar. João, prestes a iniciar construção em terreno de sua propriedade, foi informado pelo engenheiro responsável pela obra que teria de recolher o valor dessa taxa. Diante desse cenário, a cobrança é:
- A)indevida, pois o serviço prestado não é específico e divisível;
Errada, porque o problema central não é a especificidade e divisibilidade, e sim a incompetência do Município para cobrar taxa vinculada a serviço estadual.
- B)indevida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual;
Certa, pois o serviço público que fundamenta a cobrança é prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar, logo a exação municipal invade competência estadual.
- C)indevida, pois tal serviço não pode ser prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar;
Errada, porque o serviço de análise de projetos e prevenção contra incêndio pode ser prestado pelo Corpo de Bombeiros; o vício não está na natureza da atividade, mas na competência tributária.
- D)devida, por se tratar de serviço de precípuo interesse local;
Errada, porque o fato de haver interesse local não autoriza o Município a cobrar taxa por serviço prestado por órgão estadual.
- E)devida, pois o serviço prestado é específico e divisível.
Errada, porque mesmo que o serviço seja específico e divisível, isso não resolve a falta de competência do Município para instituir a taxa.
Gabarito: B
A questão mistura duas ideias clássicas de Direito Tributário: a espécie tributária e a competência para instituir a cobrança. Taxa só pode existir quando houver exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição e do art. 77 do CTN. Até aqui, o enunciado tenta parecer uma taxa de polícia ou de serviço, porque fala em análise de projeto de prevenção contra incêndio e pânico. O ponto decisivo é outro: o serviço descrito foi prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar. Se o custo decorre de atividade prestada por órgão estadual, a instituição da exação por lei municipal esbarra na incompetência do Município. Em matéria tributária, competência é estrita: cada ente só pode cobrar o tributo dentro das atribuições que a Constituição lhe deu. Por isso o gabarito é a letra B. A lei municipal não pode criar taxa para financiar serviço cuja prestação está vinculada ao Estado. Não basta o nome bonito da cobrança, nem o fato de a obra ser no território do Município: o que manda é quem presta o serviço e quem tem competência para tributar. Sem essa combinação, a taxa nasce torta. A FGV gosta desse tipo de armadilha: ela descreve um serviço com aparência de taxa válida, mas troca o ente competente no meio da história. Então, quando você vir taxa ligada a bombeiros, polícia, fiscalização técnica ou análise de projeto, confira primeiro se a competência para prestar e para instituir a cobrança está no mesmo lugar.