Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária plena, pois somente poderia entrar em vigor noventa dias após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte;
Incorreta. A primeira lei só passou a produzir efeitos no exercício seguinte e depois de mais de noventa dias da publicacao.
- B)a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária nonagesimal, pois deveria entrar em vigor noventa dias após sua data de promulgação;
Incorreta. Entre 15/09/2019 e 01/01/2020 transcorreram mais de noventa dias, de modo que a noventena foi observada.
- C)a lei estadual de 15/09/2019 não poderia ter elevado a alíquota de ICMS sem prévia deliberação e autorização dos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
Incorreta. A simples majoracao de aliquota interna de ICMS por lei estadual não exige previa deliberacao no Confaz, exigencia ligada a beneficios fiscais.
- D)a lei estadual de 28/12/2020 viola a anterioridade tributária, por exigir tributo aumentado menos de noventa dias antes de sua promulgação;
Incorreta. A lei de 28/12/2020 não criou nova majoracao; apenas prorrogou a aliquota majorada já instituida.
- E)a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída.
Correta. A prorrogacao de aliquota previamente majorada não viola a anterioridade tributaria, pois não equivale a nova instituicao ou aumento do tributo.
Gabarito: E
A anterioridade anual e a noventena se aplicam a instituicao ou aumento de tributo. A primeira lei, publicada em 15/09/2019 para produzir efeitos em 01/01/2020, respeitou ambos os marcos. Já a lei posterior apenas prorrogou por mais um ano uma aliquota majorada que já estava validamente em vigor, o que o STF distingue de nova majoracao sujeita a nova noventena.