O Presidente da República, por Decreto, reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de certos eletrodomésticos, com vistas a estimular o consumo popular. Diante desse cenário, tal ato normativo:
- A)deveria ser veiculado por lei específica, e não por decreto;
Incorreta. A alteração de aliquota do IPI pode ser feita por decreto, se respeitados limites e condições legais.
- B)necessita estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para sua validade;
Incorreta. A LRF afasta a exigencia de estimativa de impacto para essa alteração de aliquota do IPI.
- C)por se tratar de mecanismo de tributação extrafiscal, não necessita de medidas compensatórias desta queda de arrecadação de IPI;
Correta. Por ser alteração extrafiscal de IPI na forma constitucional, não há necessidade de medidas compensatorias pela queda de arrecadacao.
- D)deve estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Incorreta. A compensacao por aumento de receita não e exigida nessa hipótese de exceção legal.
- E)deve estar acompanhado de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Incorreta. Também não se exige demonstracao de compatibilidade com estimativa de receita e metas fiscais para essa exceção do art. 14, paragrafo 3, I, da LRF.
Gabarito: C
O IPI e imposto extrafiscal cuja aliquota pode ser alterada pelo Poder Executivo, nos limites legais, por forca do art. 153, paragrafo 1, da Constituição. A LRF dispensa as exigencias do art. 14 para alteracoes das aliquotas dos impostos extrafiscais do art. 153, I, II, IV e V, feitas na forma constitucional.