A União todos os anos cobra, referente aos chamados “terrenos de marinha”, valores de foro ou de taxa de ocupação. Não pagos espontaneamente tais valores pelos devedores, após o vencimento da obrigação, eles serão inscritos:
- A)em Dívida Ativa Não Tributária da União, tanto no caso de valores de foro como de taxa de ocupação;
Correta, porque foro e taxa de ocupação são receitas patrimoniais da União e, se não pagas, vão para a Dívida Ativa Não Tributária.
- B)em Dívida Ativa Tributária da União, tanto no caso de valores de foro como de taxa de ocupação;
Errada, porque esses valores não têm natureza tributária, apesar de a expressão "taxa de ocupação" poder confundir.
- C)em registro próprio não componente da Dívida Ativa da União, mantido pela Secretaria de Patrimônio da União;
Errada, pois o crédito deve ser inscrito em dívida ativa, e não ficar apenas em registro interno da SPU.
- D)em Dívida Ativa Não Tributária da União, no caso de valores de foro, e em Dívida Ativa Tributária da União, no caso de valores de taxa de ocupação;
Errada, porque nem o foro nem a taxa de ocupação são tratados como dívida ativa tributária.
- E)em Dívida Ativa Não Tributária da União, no caso de valores de taxa de ocupação, e em Dívida Ativa Tributária da União, no caso de valores de foro.
Errada, porque inverte a natureza dos dois créditos: ambos são não tributários.
Gabarito: A
Os chamados terrenos de marinha geram cobranças patrimoniais da União, e isso costuma confundir muita gente porque os nomes lembram tributo, mas não são tributos. O foro e a taxa de ocupação decorrem do regime jurídico desses imóveis da União, ligados à administração patrimonial da SPU, e não de uma relação tributária clássica. Por isso, quando não há pagamento espontâneo, o crédito é inscrito como dívida ativa não tributária. A lógica é simples: se não nasceu de imposto, taxa ou contribuição, mas de uso/posse de bem público federal, a cobrança entra na categoria não tributária. A doutrina e a prática administrativa tratam foro e taxa de ocupação como receitas patrimoniais da União. O Decreto-Lei 9.760/1946 e a disciplina administrativa da matéria caminham nessa linha. Então o gabarito A está correto porque tanto os valores de foro quanto os de taxa de ocupação, se vencidos e não pagos, serão inscritos em Dívida Ativa Não Tributária da União. O nome da cobrança engana, mas a natureza jurídica não muda só porque a expressão parece de tributo. Em prova, vale guardar a regra de ouro: dívida ativa tributária nasce de crédito tributário; dívida ativa não tributária abrange os demais créditos da Fazenda Pública, como os patrimoniais.