José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José:
- A)é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, sem posterior direito de regresso contra eles;
Errada, porque a responsabilidade do registrador não é pessoal e sem direito de regresso; além disso, ela depende da impossibilidade de cobrança dos contribuintes.
- B)é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, com posterior direito de regresso contra eles;
Errada, porque o CTN não trata essa hipótese como responsabilidade pessoal com direito de regresso, e sim como responsabilidade subsidiária em condições específicas.
- C)é substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele;
Errada, porque o registrador não é substituto tributário do contribuinte nesse caso, já que não assume a posição de devedor principal do ITBI.
- D)responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal;
Certa, porque o CTN admite a responsabilidade do terceiro por omissão apenas quando houver impossibilidade de exigir dos contribuintes o cumprimento da obrigação principal.
- E)por não ser parte no negócio jurídico de compra e venda, não pode ser responsabilizado por tal dívida tributária.
Errada, porque o fato de não ser parte do negócio não impede a responsabilização tributária do registrador quando a lei lhe impõe dever de fiscalização e retenção.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN. O registrador, quando a lei exige que ele confira a quitação do tributo antes de praticar o ato, pode responder pelo débito se agir com omissão. Mas essa responsabilidade não é automática nem ilimitada: ela aparece nas hipóteses do art. 134 do CTN, que fala em responsabilidade dos terceiros pelos tributos devidos por outros, quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. No caso, José esqueceu de exigir a guia quitada do ITBI, e o município lançou o tributo. Só que os contribuintes tinham bens suficientes para pagar a dívida. Isso derruba a responsabilidade subsidiária do registrador, porque o CTN só o alcança se não for possível cobrar dos contribuintes. Em outras palavras: primeiro tenta-se cobrar de quem deve pagar de fato; o terceiro entra como plano B, não como protagonista da novela. Por isso, o gabarito é a letra D. A responsabilidade do registrador decorre da sua omissão no dever legal de conferir a quitação, mas somente quando houver impossibilidade de exigir o pagamento dos contribuintes. Esse entendimento é clássico em provas e combina com a lógica do art. 134 do CTN: responsabilidade por terceiros, de caráter subsidiário, e não substituição tributária. Se você lembrar da fórmula, ajuda muito: omissão do terceiro + impossibilidade de cobrança do contribuinte = responsabilidade do terceiro. Sem essa impossibilidade, o Fisco não pode simplesmente pular a etapa principal e ir direto no registrador.