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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José:

Gabarito: D

Aqui o ponto central é a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN. O registrador, quando a lei exige que ele confira a quitação do tributo antes de praticar o ato, pode responder pelo débito se agir com omissão. Mas essa responsabilidade não é automática nem ilimitada: ela aparece nas hipóteses do art. 134 do CTN, que fala em responsabilidade dos terceiros pelos tributos devidos por outros, quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. No caso, José esqueceu de exigir a guia quitada do ITBI, e o município lançou o tributo. Só que os contribuintes tinham bens suficientes para pagar a dívida. Isso derruba a responsabilidade subsidiária do registrador, porque o CTN só o alcança se não for possível cobrar dos contribuintes. Em outras palavras: primeiro tenta-se cobrar de quem deve pagar de fato; o terceiro entra como plano B, não como protagonista da novela. Por isso, o gabarito é a letra D. A responsabilidade do registrador decorre da sua omissão no dever legal de conferir a quitação, mas somente quando houver impossibilidade de exigir o pagamento dos contribuintes. Esse entendimento é clássico em provas e combina com a lógica do art. 134 do CTN: responsabilidade por terceiros, de caráter subsidiário, e não substituição tributária. Se você lembrar da fórmula, ajuda muito: omissão do terceiro + impossibilidade de cobrança do contribuinte = responsabilidade do terceiro. Sem essa impossibilidade, o Fisco não pode simplesmente pular a etapa principal e ir direto no registrador.

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