A sociedade empresária Locação 100% Ltda., ativa no setor de locação de bens imóveis, seus e de terceiros, foi incorporada, em operação de alguns milhões de reais, pela sociedade empresária Locações Especiais Ltda., atuante no mesmo ramo de atividade. À luz da Constituição Federal, sobre a transmissão de bens imóveis da sociedade empresária Locação 100% Ltda. para a sociedade Locações Especiais Ltda. decorrente da incorporação,
- A)incide ITBI, por ser a locação de imóveis a atividade preponderante da incorporadora.
Correta, porque a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF não se aplica quando a atividade preponderante da adquirente é locação de imóveis.
- B)incide ITCMD, por ser qualificada tal transmissão como doação.
Errada, pois a operação é de reorganização societária com transmissão patrimonial, e não doação.
- C)incide ITCMD, por ocorrer tal transmissão entre duas pessoas jurídicas.
Errada, porque o fato de envolver duas pessoas jurídicas não atrai ITCMD; esse imposto incide sobre herança e doação.
- D)não incide ITBI, por ser transmissão de imóveis decorrente de mera incorporação societária.
Errada, pois a incorporação societária só afasta o ITBI se não houver atividade imobiliária preponderante da adquirente.
- E)não incide ITBI, por se tratar de mera integralização de capital social.
Errada, porque não se trata de mera integralização de capital social, mas de transmissão decorrente de incorporação.
Gabarito: A
O ITBI incide, em regra, na transmissão onerosa de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis. A Constituição traz uma imunidade importante para operações societárias, como incorporação, fusão, cisão e integralização de capital, mas essa proteção tem uma exceção bem conhecida: ela não vale quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Em outras palavras, a “blindagem” cai quando a empresa vive justamente do mercado imobiliário. É exatamente o que aconteceu no caso: a sociedade incorporadora atua no ramo de locação de bens imóveis, seus e de terceiros. Como a locação é atividade preponderante, a transmissão dos imóveis da empresa incorporada sofre incidência de ITBI. O fundamento está no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que condiciona a imunidade à ausência dessa atividade imobiliária preponderante. Perceba a pegadinha clássica: muita gente para na palavra “incorporação societária” e marca imunidade automática. Só que a Constituição faz a ressalva, e a exceção é justamente o coração da questão. A jurisprudência do STF também reconhece essa lógica, especialmente em temas de imunidade do ITBI em reorganizações societárias. Então, o gabarito A está correto porque a locação de imóveis é a atividade preponderante da incorporadora, afastando a imunidade e autorizando a cobrança do ITBI.