Um contribuinte recebeu notificação para pagamento de um tributo com prazo de 30 dias. No 20º dia após receber a notificação, ainda não o tendo pagado (por não estar vencido o prazo de pagamento), precisou emitir uma certidão de quitação de débito referente àquele tributo. À luz do Código Tributário Nacional, a certidão de quitação de débitos a ser emitida deverá ser uma certidão
- A)positiva.
Errada, porque não se trata de certidão negativa pura, já que existe crédito tributário formalmente constituído em nome do contribuinte.
- B)negativa.
Errada, pois a certidão negativa não é a saída quando há crédito existente, ainda que ele não seja exigível naquele momento.
- C)positiva com efeito de negativa.
Certa, porque o tributo ainda não estava vencido, então cabia certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
- D)negativa com efeito de positiva.
Errada, porque o CTN não prevê essa nomenclatura; o nome correto é certidão positiva com efeito de negativa.
- E)negativa de dívida ativa.
Errada, pois a questão fala apenas de tributo ainda não vencido, e não de inscrição em dívida ativa.
Gabarito: C
No CTN, a certidão serve para mostrar se existe ou não pendência tributária em nome do contribuinte. A regra geral é simples: se não há débito, sai certidão negativa. Se há débito exigível, a situação complica e a certidão negativa não pode ser emitida como se estivesse tudo limpo. Mas o CTN trata com carinho jurídico uma situação muito comum: quando o crédito existe, porém ainda não está vencido, ou sua exigibilidade está suspensa, o contribuinte não fica impedido de obter o documento. Nesses casos, o art. 206 do CTN determina a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. É exatamente o que aconteceu aqui. O contribuinte recebeu a notificação, mas ainda estava dentro do prazo de 30 dias para pagar. Ou seja, o tributo ainda não era exigível naquele momento. Como não havia mora nem inadimplemento, a certidão correta não é negativa pura, e sim positiva com efeito de negativa. Em resumo: existe apontamento formal do crédito, mas ele ainda não pode ser cobrado naquele instante. A banca adora essa diferença entre "ter débito" e "estar em situação de cobrança exigível". O CTN resolve isso no art. 206, e o gabarito é a letra C.