Projeto de lei do Município Alfa, do ano de 2021, de iniciativa da vereadora Maria, propõe a revogação da lei instituidora de certa taxa municipal, para produzir efeitos no mesmo dia da publicação da lei. O projeto é aprovado na Câmara Municipal por voto da maioria simples, com obediência às exigências legais para renúncia de receitas. Contudo, ao seguir para o prefeito, este vetou a lei sob argumento único de inconstitucionalidade formal do projeto de lei. Diante desse cenário, é correto afirmar que as razões do veto pelo prefeito:
- A)são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que afetem matéria tributária;
Errada, porque a Constituicao nao reserva ao chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre materia tributaria em geral.
- B)são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 exige, para a extinção desse tributo, a votação pelo quórum de maioria absoluta;
Errada, pois nao existe exigencia constitucional de maioria absoluta para extinguir taxa municipal.
- C)são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa de ao menos um terço dos membros da Casa Legislativa;
Errada, porque nao ha regra constitucional impondo iniciativa minima de um terco dos membros da Camara para esse caso.
- D)não são adequadas, pois está presente no caso um vício de inconstitucionalidade material, a saber, a violação do princípio da anterioridade tributária;
Errada, porque a suposta falha nao e material, ja que a discussao nao envolve anterioridade tributaria, e sim iniciativa legislativa.
- E)não são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 não exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Gabarito: E
A questao mistura dois pontos classicos de Direito Tributario: a natureza da taxa e o processo legislativo para criar ou extinguir tributos municipais. A taxa e um tributo vinculado, previsto no art. 145, II, da Constituicao, e sua instituicao ou revogacao depende de lei, como regra aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada ou vetada pelo Prefeito. Nao existe, na Constituicao de 1988, reserva de iniciativa do chefe do Executivo para projetos de lei que tratem de materia tributaria em geral. Por isso, o veto do prefeito, fundado apenas na suposta inconstitucionalidade formal por vicio de iniciativa da vereadora, nao se sustenta. Em municipio, vereador pode apresentar projeto de lei sobre materia tributaria, salvo quando a Lei Organica local trouxer restricao valida e especifica, o que nao aparece no enunciado. A iniciativa parlamentar, portanto, e admitida. Tambem nao ha exigencia de maioria absoluta, nem de iniciativa de um terco dos vereadores, para revogar taxa. A aprovacao por maioria simples, como ocorreu, e compatível com a regra geral do processo legislativo municipal, observadas as exigencias de renuncia de receita mencionadas no caso, que nao mudam a questao da iniciativa. Assim, o gabarito e a letra E: as razoes do veto nao sao adequadas, porque a Constituicao nao exige que o projeto de lei de extincao desse tributo seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei pode ser de iniciativa parlamentar, e o vicio apontado pelo prefeito nao existe.