Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto. O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021. Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal Decreto:
- A)não viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária;
Correta. Atualização por indices oficiais não viola legalidade e, no caso narrado, não ofende anterioridade tributaria.
- B)não viola o princípio da legalidade tributária, mas sim o da anterioridade tributária nonagesimal;
Incorreta. Não há violação da anterioridade nonagesimal na fixacao/atualização da base de cálculo do IPVA.
- C)viola o princípio da legalidade tributária, mas não o da anterioridade tributária;
Incorreta. A atualização monetária por indice oficial não e majoração submetida a lei em sentido estrito.
- D)viola o princípio da anterioridade tributária, mas não o da legalidade tributária;
Incorreta. Não há violação da anterioridade tributaria no cenario apresentado.
- E)viola o princípio da legalidade tributária e o princípio da anterioridade tributária.
Incorreta. O decreto não viola nem legalidade nem anterioridade nessa atualização monetária.
Gabarito: A
A atualização monetária da base de cálculo por indice oficial não constitui majoracao de tributo para fins de legalidade, conforme o CTN. Para IPVA, além disso, a fixacao da base de cálculo e exceção a anterioridade nonagesimal; no caso, a producao de efeitos no exercício seguinte também afasta problema de anterioridade anual.