A União concede isenção de IPI a um setor produtivo. Em virtude disso, vários Municípios ajuízam ações contra o ente federal, sob alegação de lesão de seus interesses, por diminuição da arrecadação do IPI, o que afetará a parcela arrecadada deste imposto a ser entregue ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)a vedação constitucional de isenção heterônoma proíbe tal concessão em detrimento dos Municípios;
Errada, porque a vedação de isenção heterônoma do art. 151, III, impede a União de isentar tributos estaduais e municipais, e não o IPI, que é tributo federal.
- B)tal medida é inconstitucional, por violação da autonomia financeira dos Municípios;
Errada, porque a concessão de isenção em tributo federal não viola a autonomia financeira dos Municípios apenas por reduzir reflexamente a arrecadação do FPM.
- C)somente o FPM, fundo constitucional destinatário das verbas, e não os Municípios individualmente considerados, teria legitimidade para contestar a concessão de tal isenção;
Errada, porque os Municípios têm interesse na repartição, mas isso não significa que só o FPM possa agir nem que haja ilegitimidade automática dos Municípios para discutir a matéria.
- D)a União pode conceder tal benefício fiscal, desde que obedecidos os requisitos constitucionais e legais para concessão de isenções, em razão do livre exercício de sua competência tributária;
Certa, porque a União pode conceder isenção de tributo de sua competência, como o IPI, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
- E)a parcela do IPI entregue ao FPM constitui receita originária dos Municípios, configurando direito subjetivo de índole constitucional, razão pela qual tal concessão de isenção pela União é inconstitucional.
Errada, porque a parcela do IPI repassada ao FPM não é receita originária dos Municípios, mas verba de repartição constitucional, sem caráter de direito subjetivo absoluto a impedir a isenção.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: o IPI é um tributo federal, então a União pode mexer nele dentro da sua competência tributária. Se ela concede isenção, isso não significa, por si só, que está invadindo esfera dos Municípios. A vedação de isenção heterônoma, prevista no art. 151, III, da Constituição, impede a União de conceder isenção de tributos estaduais e municipais, não de tributos federais. Ou seja, a trava existe para proteger a autonomia tributária dos entes subnacionais, e não para limitar a União quando ela trata de imposto dela mesma. O ponto sensível da questão é o efeito indireto da isenção sobre o FPM. Como parte da arrecadação do IPI compõe o Fundo de Participação dos Municípios, uma redução na arrecadação pode diminuir o valor a ser repartido. Mas isso não transforma a parcela do FPM em um direito absoluto dos Municípios contra qualquer política tributária da União. O repasse do fundo depende da arrecadação e da disciplina constitucional de repartição, não de uma garantia de arrecadação mínima intocável. Por isso, o gabarito é a letra D: a União pode conceder o benefício fiscal, desde que respeite os requisitos constitucionais e legais aplicáveis às isenções. Em matéria tributária, quem concede benefício no tributo próprio atua dentro da sua competência, ainda que isso gere reflexos financeiros em outros entes. A Constituição não proíbe a União de desonerar o IPI só porque haverá impacto no FPM. Jurisprudencialmente, a lógica do STF é a de que não existe direito subjetivo do Município a impedir, por si só, a política tributária federal sobre imposto da União apenas porque ela repercute na repartição constitucional de receitas. O que existe é a disciplina constitucional do repasse, não um bloqueio automático à concessão da isenção.