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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Em junho de 2021, Paulo, domiciliado em Vila Velha (ES), adquiriu, pela Internet, uma bicicleta para seu uso pessoal de uma sociedade empresária, sediada em Osasco (SP). Acerca do ICMS devido nesta operação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá

Gabarito: B

Aqui a questão trata de ICMS em venda interestadual para consumidor final não contribuinte, feita pela internet. Nessa hipótese, aplica-se a alíquota interestadual na origem, mas também existe o chamado DIFAL, isto é, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A lógica é simples: o Estado onde está o consumidor final também participa da arrecadação, para evitar que toda a receita fique só no Estado do vendedor. Em 2021, Paulo comprou a bicicleta para uso pessoal, então ele é consumidor final e, pelo enunciado, não há indicação de que seja contribuinte do ICMS. Logo, a regra aplicável é a da partilha em favor do Estado de destino, que neste caso é o Espírito Santo. O Estado de origem, São Paulo, fica com a parcela correspondente à alíquota interestadual. Por isso, o gabarito é a letra B: cabe ao Estado do Espírito Santo o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Espírito Santo e a alíquota interestadual. Esse é exatamente o desenho trazido pela EC 87/2015 e regulamentado pela LC 190/2022, embora a questão cobre a lógica da partilha já consolidada para operações com consumidor final não contribuinte. Em prova, pense assim: vendedor em um Estado, consumidor final em outro, compra pela internet, e o destinatário não é contribuinte? O destino entra no jogo e leva a diferença. O ICMS adora uma divisão de bolo, desde que você saiba quem recebeu a fatia maior.

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