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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Após reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo a tornar possível a sua execução em juízo. Apesar disso, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a respectiva certidão a protesto. O tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:

Gabarito: B

O protesto da certidão de dívida ativa é plenamente admitido no ordenamento brasileiro. A Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012, passou a prever expressamente que a certidão de dívida ativa, de qualquer ente federado, pode ser levada a protesto. Isso vale tanto para crédito tributário quanto para crédito não tributário, desde que a CDA esteja regularmente formalizada. Na prática, o tabelião não vai discutir se a Fazenda pode ou não cobrar depois em execução fiscal. A função dele é verificar os requisitos formais do título e, estando tudo certo, expedir a intimação do devedor para que ele pague, aceite ou apresente a resposta cabível no rito do protesto. O protesto, portanto, não substitui a execução fiscal, mas pode coexistir com ela como meio legítimo de cobrança. O STJ também consolidou a compreensão de que não há ilegalidade no protesto da CDA, justamente porque a lei autorizou essa medida como instrumento de efetividade da cobrança. Em outras palavras: a Fazenda não ficou proibida de usar uma ferramenta extra só porque já tem a execução fiscal na manga. Por isso, o gabarito é a letra B: protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os requisitos formais, o tabelião deve intimar o devedor, independentemente de o débito ser tributário ou não tributário.

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