Após reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo a tornar possível a sua execução em juízo. Apesar disso, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a respectiva certidão a protesto. O tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:
- A)expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, desde que o crédito tenha natureza não tributária;
Errada, porque o protesto da CDA não se limita a crédito não tributário; ele também é admitido para créditos tributários.
- B)expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito, tributária ou não tributária;
Certa, pois a CDA pode ser protestada independentemente da natureza do débito, bastando o atendimento dos requisitos formais.
- C)reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a imediata exequibilidade, via execução fiscal, dos créditos da Fazenda Pública;
Errada, porque a existência de execução fiscal não impede o protesto da CDA; os meios são compatíveis.
- D)reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a inaplicabilidade, à Fazenda Pública, dos métodos alternativos de solução de conflitos;
Errada, porque a Fazenda Pública pode sim utilizar o protesto como meio de cobrança extrajudicial de seu crédito.
- E)solicitar ao requerente que comprove a natureza cambial do título inscrito em dívida ativa, única hipótese em que o protesto é admitido, aferindo ainda a sua exigibilidade.
Errada, pois a CDA não precisa ter natureza cambial para ser protestada, já que a lei autoriza expressamente o protesto desse título.
Gabarito: B
O protesto da certidão de dívida ativa é plenamente admitido no ordenamento brasileiro. A Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012, passou a prever expressamente que a certidão de dívida ativa, de qualquer ente federado, pode ser levada a protesto. Isso vale tanto para crédito tributário quanto para crédito não tributário, desde que a CDA esteja regularmente formalizada. Na prática, o tabelião não vai discutir se a Fazenda pode ou não cobrar depois em execução fiscal. A função dele é verificar os requisitos formais do título e, estando tudo certo, expedir a intimação do devedor para que ele pague, aceite ou apresente a resposta cabível no rito do protesto. O protesto, portanto, não substitui a execução fiscal, mas pode coexistir com ela como meio legítimo de cobrança. O STJ também consolidou a compreensão de que não há ilegalidade no protesto da CDA, justamente porque a lei autorizou essa medida como instrumento de efetividade da cobrança. Em outras palavras: a Fazenda não ficou proibida de usar uma ferramenta extra só porque já tem a execução fiscal na manga. Por isso, o gabarito é a letra B: protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os requisitos formais, o tabelião deve intimar o devedor, independentemente de o débito ser tributário ou não tributário.