Projeto de lei ordinária federal pretende criar empréstimo compulsório para fazer frente aos vultosos gastos decorrentes do estado de calamidade pública causado pela Covid-19. Dada a urgência da captação de recursos, o projeto prevê que tal empréstimo compulsório será devido desde a data da publicação da lei. Diante desse cenário, tal empréstimo compulsório:
- A)deveria ser veiculado por lei complementar;
Correta, porque empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar, nos termos do art. 148 da CF.
- B)deveria obedecer ao princípio da anterioridade anual;
Errada, porque o problema principal não é a anterioridade anual, mas sim a forma inadequada de instituição por lei ordinária.
- C)deveria obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal;
Errada, porque a discussão sobre anterioridade nonagesimal fica em segundo plano diante do vício formal da lei ordinária.
- D)deveria obedecer ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal;
Errada, porque, embora se pense em anterioridade, o empréstimo compulsório depende прежде de lei complementar, e não de lei ordinária.
- E)poderia ser instituído por Medida Provisória, em razão da situação de grande relevância e urgência.
Errada, porque empréstimo compulsório não pode ser instituído por medida provisória; a Constituição exige lei complementar.
Gabarito: A
O empréstimo compulsório é uma espécie tributária bem especial: ele só pode ser criado pela União e depende de lei complementar, como manda o art. 148 da Constituição Federal. Ou seja, aqui não adianta querer apressar as coisas com lei ordinária federal, porque o veículo legislativo já nasce errado. Em prova, a primeira pergunta é quase sempre essa: qual é a forma correta de instituir? A resposta é lei complementar, sem mistério. Além disso, o empréstimo compulsório não é um tributo qualquer de "vou criar e cobrar logo". Ele tem hipóteses constitucionais fechadas, como despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimento público urgente e de relevante interesse nacional. O caso narrado até encaixa na hipótese material de calamidade, mas falha no ponto formal, que é justamente o que derruba a questão. O detalhe de o enunciado dizer que seria devido desde a data da publicação da lei tenta te empurrar para uma discussão de anterioridade, mas isso vira distração. Antes de discutir quando começa a cobrança, você precisa ver se a espécie tributária foi criada do jeito certo. Se a lei é ordinária, já há vício de inconstitucionalidade formal. Por isso o gabarito é a letra A. O fundamento está no art. 148 da CF, que exige lei complementar para instituir empréstimo compulsório. A banca adora misturar urgência com calamidade para ver se você esquece o básico: forma de criação vem antes do calendário da cobrança.