José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 4% prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito;
Errada, porque o ITCMD não vai integralmente para o Estado do domicílio quando há bens imóveis em outro Estado, e a alíquota correta é a do óbito, não a da escritura.
- B)o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Beta, local em que se concentra a maior parte do valor total da herança, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
Errada, porque a concentração econômica da herança não define competência tributária, e os imóveis não são tributados pelo Estado onde o falecido era domiciliado.
- C)o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário;
Errada, porque a alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, não a da lavratura da escritura pública de inventário.
- D)parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
Certa, porque ações com cotação em bolsa seguem o Estado do domicílio do falecido e imóveis seguem o Estado da situação do bem, ambos com alíquota da data do óbito.
- E)parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 7%, prevista na legislação do Estado Beta à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário.
Errada, porque desloca a competência dos imóveis para a data da escritura e aplica alíquotas posteriores ao óbito, o que contraria o momento do fato gerador.
Gabarito: D
O ITCMD é o imposto cobrado na transmissão gratuita de bens e direitos, como na herança. A regra de competência depende da natureza do bem: bens imóveis são tributados pelo Estado da situação do imóvel, enquanto bens móveis, direitos e títulos seguem, em regra, o Estado do domicílio do falecido. Isso vem da Constituição Federal, art. 155, I, e §1º, I e II. Aqui, as ações com cotação em bolsa são tratadas como bens móveis, então o ITCMD sobre elas pertence ao Estado Alfa, onde José era domiciliado. Já os imóveis ficam no Estado Beta, então a tributação dessa parte vai para Beta. Não importa que os bens estejam concentrados em maior valor em um Estado: a competência não muda por “peso” patrimonial. Outro ponto importante: o imposto nasce no momento da abertura da sucessão, isto é, no óbito. Por isso, a alíquota aplicável é a vigente em 10/08/2020, e não a da data da escritura pública de inventário, que foi lavrada depois. A escritura formaliza a partilha, mas não cria o fato gerador. Por isso o gabarito é a letra D: as ações ficam com o Estado Alfa, tributadas à alíquota de 4%; os imóveis ficam com o Estado Beta, tributados à alíquota de 5%, ambos segundo a lei vigente na data do óbito. É uma questão clássica de competência + momento do fato gerador, duas pegadinhas em uma só.