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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: D

O ITCMD é o imposto cobrado na transmissão gratuita de bens e direitos, como na herança. A regra de competência depende da natureza do bem: bens imóveis são tributados pelo Estado da situação do imóvel, enquanto bens móveis, direitos e títulos seguem, em regra, o Estado do domicílio do falecido. Isso vem da Constituição Federal, art. 155, I, e §1º, I e II. Aqui, as ações com cotação em bolsa são tratadas como bens móveis, então o ITCMD sobre elas pertence ao Estado Alfa, onde José era domiciliado. Já os imóveis ficam no Estado Beta, então a tributação dessa parte vai para Beta. Não importa que os bens estejam concentrados em maior valor em um Estado: a competência não muda por “peso” patrimonial. Outro ponto importante: o imposto nasce no momento da abertura da sucessão, isto é, no óbito. Por isso, a alíquota aplicável é a vigente em 10/08/2020, e não a da data da escritura pública de inventário, que foi lavrada depois. A escritura formaliza a partilha, mas não cria o fato gerador. Por isso o gabarito é a letra D: as ações ficam com o Estado Alfa, tributadas à alíquota de 4%; os imóveis ficam com o Estado Beta, tributados à alíquota de 5%, ambos segundo a lei vigente na data do óbito. É uma questão clássica de competência + momento do fato gerador, duas pegadinhas em uma só.

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