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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior. Ao ser notificado do lançamento tributário, o inventariante insurgiu-se contra a cobrança, com o argumento de que a União ainda não editara lei complementar regulando a matéria, o que era verdadeiro. A Lei nº XX/2020 é formalmente

Gabarito: B

Aqui o ponto central é lembrar que o ITCMD, embora seja imposto estadual, tem uma situação especial quando a herança envolve elemento no exterior. A Constituição trata disso no art. 155, §1º, III, e condiciona a cobrança, nessas hipóteses, à edição de lei complementar pela União. Sem essa lei, o Estado fica sem base normativa suficiente para cobrar o imposto nesse cenário. Na prática, a competência do Estado não desaparece sempre, mas ela fica travada nesse caso específico até a União editar a lei complementar exigida. É como se a Constituição dissesse: "o assunto é seu, Estado, mas aqui você só pode entrar em campo depois da regra nacional". Enquanto essa regra não existe, não dá para o Estado improvisar por lei própria. Foi exatamente isso que o STF consolidou no Tema 825: é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre herança ou doação com elemento de conexão no exterior sem a prévia lei complementar federal. Então a lei estadual de Alfa, ao tentar cobrar o imposto nessas hipóteses em 2020, esbarra na falta do requisito constitucional. Por isso o gabarito é a letra B: a ausência de lei complementar da União impede, nesse caso, o exercício da competência tributária estadual. Não é uma simples formalidade; é uma condição constitucional para a cobrança.

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