José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:
- A)o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Errada, porque não há solidariedade automática do tabelião, comprador e vendedor por ITBI ainda não devido, e a multa também não pode ser cobrada sem fato gerador.
- B)o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, com exclusão do valor da multa;
Errada, porque mesmo sem a multa, não existe base para responsabilização solidária dessas pessoas na lavratura da escritura.
- C)o comprador José responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Errada, porque o comprador não responde subsidiariamente por ITBI na simples escritura, já que o imposto ainda não nasceu naquele momento.
- D)o vendedor João responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Errada, porque o vendedor também não responde subsidiariamente, pois a transmissão da propriedade ainda não se completou.
- E)o tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
Certa, porque na lavratura da escritura pública ainda não ocorreu a transmissão da propriedade imobiliária, já que o fato gerador do ITBI depende do registro no cartório competente.
Gabarito: E
O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa da propriedade imobiliária. E aqui mora a pegadinha clássica: no Brasil, para imóvel, a propriedade só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Então, a escritura pública de compra e venda, sozinha, ainda não faz nascer a transmissão da propriedade. Por isso, à luz do entendimento do STF, na simples lavratura da escritura pública não há fato gerador suficiente para exigir o ITBI. O imposto não pode ser cobrado apenas porque houve a formalização do negócio em cartório, se a transferência registral ainda não ocorreu. Em outras palavras: escritura não é registro, e o Fisco às vezes tenta confundir esses dois momentos. Além disso, não faz sentido responsabilizar tabelião, comprador ou vendedor por um tributo que, naquele instante, ainda não pode ser exigido. Sem fato gerador consumado, não há base para lançamento válido contra essas pessoas. O STF consolidou essa lógica ao afirmar que o ITBI só se torna devido com a efetiva transmissão da propriedade, isto é, com o registro imobiliário. Então o gabarito é a letra E: no momento da escritura, o tabelião, o comprador e o vendedor não podem ser responsabilizados pelo ITBI supostamente não recolhido. O Município pode até querer antecipar a cobrança, mas o Direito Tributário não deixa o Fisco vender o peixe antes da pescaria.