Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança. Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:
- A)a Constituição da República de 1988 exige lei complementar para estabelecimento de alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;
Errada, porque a Constituição não exige lei complementar para isso e, além disso, a progressividade do ITBI por valor venal é vedada pela jurisprudência do STF.
- B)pelo princípio da capacidade contributiva, é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;
Errada, porque o princípio da capacidade contributiva não autoriza progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel.
- C)não é possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha, por serem de propriedade da União, ente imune;
Errada, porque a mera titularidade pública do bem não impede, por si só, a incidência do ITBI sobre a transmissão de direito real, como o domínio útil.
- D)a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro;
Certa, pois o STF considera inconstitucional a progressividade do ITBI em razão do valor venal do imóvel, conforme súmula da Corte.
- E)a transmissão do domínio útil não é fato gerador de ITBI.
Errada, porque a transmissão do domínio útil é, em regra, fato alcançado pelo ITBI, por envolver direito real sobre imóvel.
Gabarito: D
O ITBI é o imposto municipal cobrado na transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, com exceção dos direitos de garantia. Aqui, o ponto central é que o Município Alfa tentou usar alíquotas progressivas conforme o valor venal do imóvel, como se o ITBI pudesse funcionar em “faixas” de renda do contribuinte. E esse caminho não é admitido pela jurisprudência do STF. A Corte consolidou o entendimento de que é inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor do imóvel. O fundamento é a Súmula 656 do STF, que veda lei que estabeleça alíquota progressiva para o ITBI nessa hipótese. Em outras palavras, não dá para importar a lógica típica do IPTU para o ITBI, porque são impostos diferentes, com regras constitucionais próprias. Por isso, a alternativa D está correta. Se a lei municipal criou alíquotas progressivas no ITBI em razão do valor venal, ela bate de frente com a orientação sumulada do STF e não se sustenta. No concurso, quando aparecer ITBI + progressividade + valor do imóvel, acenda o alerta: a banca quer ver se você sabe que isso não pode. Quanto ao domínio útil sobre terreno de marinha, a transmissão desse direito pode, sim, ser alcançada pelo ITBI, já que se trata de direito real sobre imóvel. Então a discussão da questão não está na incidência do imposto sobre o domínio útil, mas na tentativa de graduar a alíquota por progressividade, o que é o erro jurídico do Município.