O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz. Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;
Errada, porque o prazo da prescrição intercorrente não conta do ajuizamento da execução fiscal, mas do fim da suspensão prevista no art. 40 da LEF.
- B)a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;
Errada, porque a ausência de arquivamento formal não impede o curso da prescrição intercorrente, segundo o entendimento do STJ.
- C)a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;
Errada, porque a prescrição intercorrente na execução fiscal exige a oitiva da Fazenda Pública antes da decretação, conforme a sistemática do art. 40 da LEF e a jurisprudência do STJ.
- D)o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;
Errada, porque o prazo de 5 anos não começa da decisão que suspende a execução, e sim após o término do período de suspensão de 1 ano.
- E)o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.
Certa, porque o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente inicia ao final da suspensão da execução fiscal, conforme art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ.
Gabarito: E
Aqui a chave está no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 314 do STJ. Quando a Fazenda não encontra bens penhoráveis ou o devedor não é localizado, a execução pode ficar suspensa por 1 ano. Só depois desse período é que começa a correr o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Ou seja: primeiro vem a suspensão, depois o relógio da prescrição começa a andar. Nada de contar desde o ajuizamento ou desde a decisão de suspensão, porque a lógica legal é outra. No caso, a execução foi suspensa em 10/04/2015 por 1 ano. Assim, o prazo prescricional intercorrente passou a correr ao fim da suspensão, em 10/04/2016, e se consumou em 10/04/2021. Como José só pediu o reconhecimento em 15/04/2021, a dívida já estava prescrita. O STJ trata isso de forma bem consolidada: a prescrição intercorrente, na execução fiscal, nasce após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Outro detalhe importante: a falta de ordem formal de arquivamento não impede o curso da prescrição. A jurisprudência entende que essa omissão do juízo não trava o prazo, porque o arquivamento é providência administrativa e não condição para a prescrição correr. Em matéria de concurso, isso é clássico de banca: o processo não pode ficar “imortal” só porque o cartório esqueceu um despacho. Então o gabarito está correto porque o prazo de 5 anos conta a partir do fim da suspensão da execução, e não do ajuizamento nem da própria decisão suspensiva.