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Direito Tributário · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz. Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Gabarito: E

Aqui a chave está no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 314 do STJ. Quando a Fazenda não encontra bens penhoráveis ou o devedor não é localizado, a execução pode ficar suspensa por 1 ano. Só depois desse período é que começa a correr o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Ou seja: primeiro vem a suspensão, depois o relógio da prescrição começa a andar. Nada de contar desde o ajuizamento ou desde a decisão de suspensão, porque a lógica legal é outra. No caso, a execução foi suspensa em 10/04/2015 por 1 ano. Assim, o prazo prescricional intercorrente passou a correr ao fim da suspensão, em 10/04/2016, e se consumou em 10/04/2021. Como José só pediu o reconhecimento em 15/04/2021, a dívida já estava prescrita. O STJ trata isso de forma bem consolidada: a prescrição intercorrente, na execução fiscal, nasce após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Outro detalhe importante: a falta de ordem formal de arquivamento não impede o curso da prescrição. A jurisprudência entende que essa omissão do juízo não trava o prazo, porque o arquivamento é providência administrativa e não condição para a prescrição correr. Em matéria de concurso, isso é clássico de banca: o processo não pode ficar “imortal” só porque o cartório esqueceu um despacho. Então o gabarito está correto porque o prazo de 5 anos conta a partir do fim da suspensão da execução, e não do ajuizamento nem da própria decisão suspensiva.

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