A pessoa jurídica XXX é devedora de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multa de ofício e de juros moratórios (taxa Selic), relativamente ao exercício de 2014. O referido crédito tributário foi devidamente constituído por meio de lançamento de ofício, e sua exigibilidade se encontra suspensa por força de recurso administrativo. No ano de 2015, a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ. Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ZZZ, no tocante ao crédito tributário constituído contra XXX, assinale a afirmativa correta.
- A)A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo pagamento da CSLL e dos juros moratórios (taxa Selic).
Errada, porque a incorporadora não responde apenas pela CSLL e pelos juros: a multa de ofício também integra a responsabilidade sucessória do CTN.
- B)A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.
Certa, porque na incorporação a sucessora responde pelos tributos devidos até a data do ato e pelas respectivas penalidades pecuniárias, incluindo multa e juros.
- C)A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo tributo, uma vez que, em razão da suspensão da exigibilidade, não é responsável pelo pagamento das multas e dos demais acréscimos legais.
Errada, porque a suspensão da exigibilidade não elimina a responsabilidade do sucessor nem afasta multas e acréscimos legais já vinculados ao crédito.
- D)A incorporadora ZZZ é responsável apenas pela CSLL e pela multa, não sendo responsável pelo pagamento dos juros moratórios.
Errada, porque a responsabilidade da incorporadora não se limita à CSLL e à multa: os juros moratórios também acompanham o crédito tributário sucessório.
Gabarito: B
Quando ocorre incorporação, a empresa que entra no lugar da outra assume a posição tributária da incorporada. Aqui vale a lógica do art. 132 do CTN: a pessoa jurídica resultante da incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato e também pelas respectivas penalidades pecuniárias. Traduzindo para o português claro: não é só o imposto que “viaja” para a sucessora, mas também a multa relacionada ao débito. No caso, a XXX tinha um crédito já constituído por lançamento de ofício, envolvendo CSLL, multa de ofício e juros Selic. Como a incorporação ocorreu depois, a ZZZ passa a responder por esse pacote inteiro. A suspensão da exigibilidade por recurso administrativo não apaga a responsabilidade, porque o crédito continua existente, apenas sem poder ser cobrado enquanto durar a suspensão. Os juros moratórios também acompanham o débito, porque são acréscimos legais ligados ao crédito tributário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em sucessão empresarial, a sucessora responde pelos tributos e acréscimos incidentes sobre a obrigação da sucedida, sem essa “fatia” seletiva que às vezes a banca tenta inventar. Então, a pegadinha aqui é imaginar que a suspensão administrativa ou a incorporação “limpam” a multa e os juros. Não limpam. A sucessora assume o débito tributário tal como ele existe no momento da sucessão, com seus acréscimos legais.