O Município M, ao realizar a opção constitucionalmente prevista, fiscalizou e cobrou Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), incidente sobre as propriedades rurais localizadas fora da sua área urbana. Em função desse fato, o Município M recebeu 50% (cinquenta por cento) do produto do imposto da União sobre a propriedade rural, relativo aos imóveis nele situados. Diante dessa situação, sobre a fiscalização e a cobrança do ITR pelo Município M, assinale a afirmativa correta.
- A)Não são possíveis, por se tratar de imposto de competência da União.
Errada, porque a União continua sendo a titular da competência, mas a Constituição permite que o Município fiscalize e cobre o ITR.
- B)São possíveis, sendo igualmente correta a atribuição de 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto a ele.
Errada, pois os 50% não valem quando o Município assume a fiscalização e a cobrança; nessa hipótese, a parcela municipal é integral.
- C)São possíveis, porém, nesse caso, a totalidade do produto da arrecadação do imposto pertence ao Município.
Certa, porque o art. 153, § 4º, III, da CF garante ao Município que opta por fiscalizar e cobrar o ITR a totalidade do produto da arrecadação relativo aos imóveis situados em seu território.
- D)São possíveis, porém, nesse caso, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao Município.
Errada, porque 25% não é a regra aplicável ao ITR nessa situação; além disso, a participação municipal aqui não é parcial, mas total.
Gabarito: C
O ITR é imposto de competência da União, mas a Constituição abriu uma exceção bem interessante: o Município pode optar por fiscalizar e cobrar esse tributo, desde que observe a forma prevista em lei. Isso está no art. 153, § 4º, III, da CF, regulamentado pela Lei 11.250/2005. Ou seja: a competência continua sendo da União, mas a administração do imposto pode ser exercida pelo Município conveniado/opcionante. E aqui mora a pegadinha clássica. Se o Município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, ele não recebe só uma fatia do bolo: ele fica com a totalidade do produto da arrecadação do imposto relativo aos imóveis rurais situados em seu território. A lógica é incentivar a fiscalização local, já que o ente municipal está mais perto do fato gerador e da realidade fundiária. Por isso, a alternativa C está correta. Quando o Município M faz essa opção constitucionalmente prevista, a parcela de 50% não se aplica mais, porque essa divisão é a regra geral quando a União arrecada e repassa em hipóteses comuns, não quando o Município assume a fiscalização e a cobrança. Em resumo: competência é da União, execução pode ser do Município, e o resultado financeiro, nesse caso, vai integralmente para o Município. A FGV adora trocar uma regra geral por uma exceção constitucional - então vale decorar esse detalhe.