João, no final de janeiro de 2016, foi citado em execução fiscal, proposta no início do mesmo mês, para pagamento de valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos anos de 2009 e 2010. Sabe-se que o IPTU em referência aos dois exercícios foi lançado e notificado ao sujeito passivo, respectivamente, em janeiro de 2009 e em janeiro de 2010. Após a ciência dos lançamentos, João não tomou qualquer providência em relação aos débitos. O município não adotou qualquer medida judicial entre a notificação dos lançamentos ao sujeito passivo e o ajuizamento da execução fiscal. Com base na hipótese apresentada, assinale a opção que indica o argumento apto a afastar a exigência fiscal.
- A)O crédito tributário está extinto em virtude de decadência.
Errada, porque decadência só impede a constituição do crédito, e aqui o IPTU já foi lançado e notificado em 2009 e 2010.
- B)O crédito tributário está extinto em virtude de parcelamento.
Errada, porque parcelamento é causa de suspensão ou extinção conforme o caso, mas o enunciado não informa qualquer adesão a parcelamento.
- C)A exigibilidade do crédito tributário está suspensa em virtude de compensação.
Errada, porque compensação não suspende a exigibilidade por si só nesse contexto e, além disso, não foi mencionada na hipótese.
- D)O crédito tributário está extinto em virtude de prescrição.
Certa, porque o crédito já estava constituído e o prazo de 5 anos para a cobrança judicial se esgotou antes da execução fiscal, caracterizando prescrição.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: lançado e notificado o IPTU, o crédito tributário fica constituído e o relógio da prescrição começa a correr para a cobrança judicial. Pelo art. 174 do CTN, a Fazenda tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal, salvo causas de interrupção, como o despacho que ordena a citação. Se esse prazo passa sem medida útil do Fisco, o crédito continua existindo no papel, mas perde a possibilidade de cobrança judicial. No caso, o IPTU de 2009 foi notificado em janeiro de 2009 e o de 2010, em janeiro de 2010. Como o município não adotou nenhuma providência judicial entre a notificação e o ajuizamento, o prazo prescricional correu normalmente e se esgotou antes de janeiro de 2016. Assim, quando a execução foi proposta no início de 2016, a cobrança já estava fulminada pela prescrição. Vale não confundir com decadência. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito, mas aqui o lançamento já aconteceu, inclusive com notificação ao contribuinte. Então o problema não é formar o crédito, e sim cobrar um crédito já constituído fora do prazo. Por isso, o argumento apto a afastar a exigência fiscal é a prescrição, com base no art. 174 do CTN e na orientação consolidada do STJ de que, para crédito já constituído, o prazo de 5 anos é o marco decisivo para a cobrança.