Em 2015, o Município X estabeleceu, por meio da Lei nº 123, alíquotas progressivas do Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em conta o valor do imóvel. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)A lei é inconstitucional, pois a Constituição da República admite alíquotas progressivas do IPTU apenas se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, o que não é a hipótese.
Errada, porque a Constituição também admite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, e não só para casos ligados à função social da propriedade.
- B)A lei é inconstitucional, pois viola o Princípio da Isonomia.
Errada, porque a progressividade do IPTU, quando prevista constitucionalmente, não viola a isonomia; ao contrário, concretiza a capacidade contributiva.
- C)A lei está de acordo com a Constituição da República, e a fixação de alíquotas progressivas poderia até mesmo ser estabelecida por Decreto.
Errada, porque alíquota de IPTU deve ser instituída por lei, não por decreto, embora a progressividade em si seja admitida pela Constituição.
- D)A lei está de acordo com a Constituição da República, que estabelece a possibilidade de o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Certa, porque o art. 156, §1º, I, da Constituição permite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.
Gabarito: D
O IPTU é um imposto municipal e pode, sim, ter alíquotas progressivas. Depois da EC 29/2000, a Constituição passou a permitir expressamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, no art. 156, §1º, I, da CF. Ou seja: imóvel mais caro pode pagar alíquota maior, sem nenhum drama constitucional. Isso é diferente da progressividade com finalidade extrafiscal ligada ao descumprimento da função social da propriedade urbana, que aparece no art. 156, §1º, II, combinado com o art. 182, §4º, II, da CF. Aqui o enunciado fala apenas em valor do imóvel, então estamos no campo da progressividade fiscal, que é plenamente admitida. Por isso, em 2015, a Lei nº 123 do Município X está compatível com a Constituição. A ideia é simples: o sistema aceita tratar desigualmente os contribuintes que estão em situações econômicas diferentes, justamente para concretizar a capacidade contributiva. A FGV costuma misturar essas duas progressividades para ver se você confunde função social da propriedade com valor venal do imóvel. Neste caso, não há pegadinha: a Constituição autoriza a progressividade do IPTU por valor do imóvel.