O laboratório de análises clínicas X realizou a importação de equipamento eletrônico necessário para a realização de alguns exames. Por ocasião do desembaraço aduaneiro, foi- lhe exigido o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja base de cálculo correspondia a 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente, acrescido do Imposto de Importação (II), das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo laboratório. Sobre a exigência feita, assinale a afirmativa correta.
- A)É ilegal, pois, além dos acréscimos, a base de cálculo está sendo de 150% do preço corrente do equipamento no mercado atacadista da praça do remetente.
Certa, porque a base do IPI na importação não pode ser fixada em 150% do preço de mercado atacadista, mas sim nos critérios legais do art. 47, II, do CTN.
- B)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente ao imposto de importação.
Errada, porque o montante do Imposto de Importação integra expressamente a base de cálculo do IPI na importação.
- C)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente às taxas exigidas para a entrada do produto no país.
Errada, porque as taxas exigidas para a entrada do produto no país também compõem a base de cálculo do IPI importação.
- D)É ilegal, pois a base de cálculo está incluindo o montante correspondente aos encargos cambiais efetivamente pagos pelo laboratório.
Errada, porque os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador fazem parte da base de cálculo do IPI na importação.
Gabarito: A
No IPI incidente na importação, a base de cálculo não pode ser inventada pela fiscalização com um percentual qualquer sobre o preço do bem no mercado interno ou atacadista. A regra está no art. 47, II, do CTN, e também no art. 2º da Lei 4.502/1964: para produto estrangeiro, a base é o valor que servir ou que serviria de base para o II, acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador. Ou seja, o legislador já fechou a conta: primeiro vem o valor aduaneiro, depois entram os acréscimos expressamente previstos em lei. Não cabe substituir essa lógica por 150% do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, porque isso foge totalmente do modelo legal do IPI na importação. Por isso, o gabarito é a letra A. O problema da exigência não está em incluir II, taxas ou encargos cambiais, porque esses itens realmente integram a base. O vício está em usar uma base de cálculo de 150% do preço de mercado, critério que não encontra apoio no CTN nem na legislação do IPI.