Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.
- A)A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
Errada, porque a discussão principal não é a anterioridade nonagesimal, e sim a exigência constitucional de lei complementar para a criação dessa contribuição.
- B)A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual.
Errada, porque a anterioridade anual não resolve o vício de origem do tributo, que foi instituído por espécie normativa inadequada.
- C)A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.
Certa, pois a Constituição exige lei complementar para a instituição de contribuição social nova com fato gerador e base de cálculo distintos dos já previstos.
- D)A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.
Errada, porque a Constituição não veda contribuições não cumulativas; ao contrário, ela admite essa técnica em contribuições sociais.
Gabarito: C
Aqui a chave está em lembrar que a União pode criar contribuições sociais, mas nem toda contribuição cabe em lei ordinária. Quando a Constituição permite a criação de uma nova contribuição social com fato gerador e base de cálculo diferentes dos já previstos, ela exige lei complementar, por força do art. 195, § 4º, da Constituição, que remete ao art. 154, I, para a chamada competência residual. Isso é o que derruba a cobrança da questão: a lei ordinária 123 foi o veículo errado. Repare que o enunciado até tenta distrair com datas de publicação, vigência e pagamento, para fazer você pensar em anterioridade anual ou nonagesimal. Mas, antes de discutir quando a cobrança poderia começar, vem a pergunta mais importante: o tributo nasceu validamente? Se a forma legislativa é inadequada, a cobrança já começa com problema de constitucionalidade. A alternativa correta é a C porque, nessa hipótese, a nova contribuição social só poderia ser instituída por lei complementar. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que contribuições sociais residuais exigem lei complementar, justamente porque a Constituição criou essa exigência expressa para proteger a repartição de competências tributárias. Em resumo: a questão não é sobre a data de cobrança, nem sobre proibir ou não a não cumulatividade. O ponto central é a espécie normativa usada pela União. Se ela quis inovar fora do desenho constitucional das contribuições sociais residuais, precisava de lei complementar. Fez por lei ordinária? Caiu no primeiro obstáculo.