O reitor de uma faculdade privada sem fins lucrativos (cujas receitas, inclusive seus eventuais superávits, são integralmente reinvestidas no estabelecimento de ensino) deseja saber se está correta a cobrança de impostos efetuada pelo fisco, que negou a pretendida imunidade tributária, sob o argumento de que a instituição de ensino privada auferia lucros. Na hipótese, sobre a atuação do fisco, assinale a afirmativa correta.
- A)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.
Errada, porque a imunidade não exige déficit; a instituição pode ter superávit, desde que ele seja aplicado nas finalidades institucionais.
- B)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.
Errada, porque a imunidade do art. 150, VI, c, alcança também instituições privadas sem fins lucrativos, não apenas as públicas.
- C)O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.
Errada, porque o problema não é haver lucro distribuído, e sim não haver distribuição de resultados nem desvio da finalidade institucional.
- D)O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.
Certa, pois a entidade não precisa ser deficitária para ter imunidade, bastando que o superávit seja reinvestido nas suas atividades essenciais.
Gabarito: D
A imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos está prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, e depende do cumprimento dos requisitos legais do art. 14 do CTN. O ponto central aqui é que a instituição não precisa ser deficitária. Ela pode até gerar superávit, desde que esse resultado seja integralmente aplicado na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais. Em outras palavras, lucro não é o problema; distribuição de lucro é que complica. Se a entidade privada sem fins lucrativos reinveste suas receitas e eventuais superávits no próprio estabelecimento de ensino, continua atendendo à lógica da imunidade. A jurisprudência do STF segue essa linha ao admitir a imunidade quando não há desvio de finalidade nem distribuição de resultados aos dirigentes ou associados. Por isso, a atuação do fisco foi incorreta ao negar a imunidade só porque a faculdade auferia lucros. O que importa é a destinação do resultado, e não a simples existência de superávit. Se o dinheiro volta para a atividade educacional, a proteção constitucional permanece de pé. Assim, a alternativa D está correta porque a instituição não precisa ser deficitária para gozar da imunidade tributária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades essenciais.