O Município Alfa realizou obras nas praças públicas de determinado bairro, incluindo iluminação e arborização. Tais obras acarretaram a valorização imobiliária de dezenas de residências daquela região. Em decorrência disso, o município instituiu contribuição de melhoria. Sobre a contribuição em questão, segundo o CTN, assinale a afirmativa correta.
- A)É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa.
Errada, porque o Município também pode instituir contribuição de melhoria quando realiza a obra pública que gerou a valorização.
- B)É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.
Certa, pois o CTN permite a contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
- C)É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes.
Errada, porque a contribuição de melhoria depende da valorização dos imóveis beneficiados, não podendo ser cobrada sem esse requisito.
- D)É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel.
Errada, porque o limite individual é a valorização de cada imóvel, e não o valor global da despesa da obra.
Gabarito: B
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública gera valorização imobiliária para certos imóveis. A lógica é simples: o Poder Público faz a obra, o imóvel valoriza e, em tese, parte desse ganho pode ser recuperada pelo ente que executou a obra. No CTN, isso está no art. 81: ela pode ser instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Por isso, no caso narrado, o Município Alfa pode instituir a contribuição de melhoria, desde que observe os requisitos legais: obra pública, valorização dos imóveis e respeito aos limites de cobrança. Aqui não importa ser o Estado ou o Município quem institui, porque o tributo é da competência do ente que realizou a obra e se beneficiou da valorização. O detalhe que mais cai em prova é o limite da cobrança. Pelo CTN, a contribuição não pode ultrapassar o custo total da obra e, individualmente, não pode exceder o acréscimo de valor que cada imóvel recebeu. Em outras palavras: o contribuinte não paga mais do que a obra custou no total, nem mais do que seu imóvel valorizou. Assim, o gabarito é a letra B, porque a própria lei afirma que a contribuição de melhoria serve exatamente para custear obra pública da qual decorre valorização imobiliária. Quando a banca fala em obra, valorização e CTN, ela está praticamente piscando a resposta para você.