O Estado E publicou a Lei nº 123, instituindo anistia relativa às infrações cometidas em determinada região de seu território, em função de condições a ela peculiares. Diante desse fato, o contribuinte C apresentou requerimento para a concessão da anistia, comprovando o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Efetivada a anistia por despacho da autoridade administrativa, verificou-se o descumprimento, por parte do contribuinte, das condições estabelecidas em lei, gerando a revogação da anistia de ofício. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia deve abranger todo o território da entidade tributante.
Errada, porque o CTN admite anistia limitada a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares.
- B)Não é possível a revogação da anistia, pois o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei, por parte do contribuinte, geram direito adquirido.
Errada, pois o despacho que concede anistia de forma individualizada não gera direito adquirido e pode ser revogado se as condições deixarem de ser cumpridas.
- C)A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.
Errada, porque a anistia pode ser concedida tanto em caráter geral quanto de forma limitada, não apenas em caráter geral.
- D)É possível a revogação da anistia, pois o despacho da autoridade administrativa efetivando a anistia não gera direito adquirido.
Certa, pois o CTN prevê que a anistia individualizada é efetivada por despacho e esse ato não gera direito adquirido, admitindo revogação de ofício.
Gabarito: D
A anistia, no Direito Tributário, é o perdão da infração tributária, ou seja, ela elimina a punição ligada ao descumprimento da obrigação acessória ou principal, conforme o caso. O CTN permite que ela seja concedida de forma geral ou de forma limitada, inclusive para infrações cometidas em determinada região do território da entidade tributante, por condições peculiares. Então, a Lei nº 123 não é inválida por esse motivo. Quando a anistia não é geral, ela depende de despacho da autoridade administrativa, após o contribuinte provar que cumpre os requisitos legais. Isso está no CTN, art. 182. Só que esse despacho não cria direito adquirido: se depois for constatado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais, a anistia pode ser revogada de ofício. É exatamente a lógica da questão: houve concessão inicial, mas depois veio o descumprimento das condições. Nesse cenário, a Administração pode desfazer o benefício, porque a proteção do contribuinte vale enquanto ele mantém os requisitos. Direito adquirido aqui não entra na dança. Por isso, o gabarito é a letra D. O ponto-chave é separar a existência da anistia na lei, que é admitida pelo CTN, da manutenção do benefício, que depende do cumprimento contínuo dos requisitos quando a concessão é individualizada.