A pessoa jurídica A declarou débitos de Imposto sobre a Renda (IRPJ) que, no entanto, deixaram de ser quitados. Diante do inadimplemento da contribuinte, a União promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da regular constituição definitiva do crédito tributário inadimplido. Com base em tais informações, no que tange à possibilidade de questionamento por parte da contribuinte em relação ao protesto realizado pela União, assinale a afirmativa correta.
- A)O protesto da CDA é indevido, uma vez que o crédito tributário somente pode ser cobrado por meio da execução fiscal.
Errada, porque o crédito tributário não é cobrado apenas por execução fiscal, já que a lei admite também o protesto da CDA.
- B)O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal.
Certa, pois o protesto da CDA tem previsão expressa na Lei 9.492/1997 e é aceito pela jurisprudência como meio extrajudicial de cobrança.
- C)O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento judicial de cobrança com expressa previsão legal.
Errada, porque o protesto não é instrumento judicial, e sim extrajudicial.
- D)O protesto da CDA é indevido, por se tratar de sanção política sem previsão em lei.
Errada, porque o protesto da CDA não é tratado como sanção política; ele é uma medida legal de cobrança.
Gabarito: B
Quando a União tem um crédito tributário definitivamente constituído e não pago, ela não fica presa apenas à execução fiscal. A Lei nº 9.492/1997 foi alterada para permitir o protesto da Certidão de Dívida Ativa, e o STJ consolidou que isso é legítimo como forma extrajudicial de cobrança, sem caráter de sanção política. Em outras palavras: o Fisco pode usar mais de um caminho para cobrar, e o protesto serve para dar publicidade ao inadimplemento e pressionar o devedor a pagar, sem substituir a execução fiscal. O ponto central aqui é que a CDA é um título executivo extrajudicial, e o protesto desse título é expressamente admitido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012. Então, não há ilegalidade só porque a cobrança não foi feita exclusivamente pela via judicial. O protesto pode coexistir com a execução fiscal. A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido: o protesto da CDA é possível e não configura sanção política. Sanção política seria, por exemplo, usar medidas indiretas e abusivas para forçar o pagamento, como restringir atividade econômica sem base legal adequada. Aqui, porém, o protesto é um instrumento legal de cobrança, plenamente compatível com o sistema tributário. Por isso, a alternativa B está correta: o protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal.