Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento. O lançamento em questão só estará correto se
- A)as multas e alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015.
Errada, porque a lei de 2015 não pode retroagir para cobrar alíquota e multa sobre fato gerador ocorrido em 2014.
- B)as alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as multas forem aquelas previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
Errada, porque a alíquota também segue a lei do momento do fato gerador, e não a lei posterior mais gravosa.
- C)as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
Certa, pois tanto o ICMS quanto a multa devem observar a lei vigente em outubro de 2014, quando ocorreu o fato gerador.
- D)as multas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as alíquotas forem aquelas previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
Errada, porque nem a multa nem a alíquota podem ser separadas desse jeito para aplicar lei posterior mais pesada ao contribuinte.
Gabarito: C
A regra geral em Direito Tributário é simples: lei nova não pega fato gerador passado. Isso vale para a alíquota do imposto e também para a multa, quando a lei nova piora a situação do contribuinte. O fundamento está na irretroatividade tributária, prevista no art. 150, III, a, da CF, e, no CTN, na lógica do art. 105. No caso, o fato gerador do ICMS aconteceu em outubro de 2014, quando ainda vigorava a lei antiga. A lei de julho de 2015, que aumentou alíquota e multa, não pode ser usada para cobrar um débito já formado no passado. A Administração até pode lançar depois, em 2016, mas o lançamento precisa olhar para o momento do fato gerador. Para as multas, existe uma exceção famosa: se a lei posterior for mais benéfica, ela pode retroagir em matéria de penalidade, nos termos do art. 106, II, do CTN. Só que aqui a lei nova agravou a multa, então não há benesse nenhuma para aproveitar. Resultado: aplica-se a disciplina vigente em 2014, tanto para o ICMS quanto para a multa. Por isso o gabarito é a letra C. O lançamento só estará correto se usar a alíquota e a multa da lei vigente ao tempo do fato gerador, sem misturar passado com lei mais pesada do futuro.