O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em questão é
- A)integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
Errada, porque lei ordinária pode alterar matéria não reservada à lei complementar, mesmo que a disciplina anterior tenha sido feita por lei complementar.
- B)parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.
Errada, porque não existe essa divisão constitucional entre alíquota e base de cálculo da taxa exigindo lei complementar para uma delas.
- C)parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar.
Errada, porque também não há reserva constitucional de lei complementar apenas para a base de cálculo da taxa.
- D)integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.
Certa, pois a Constituição não reserva à lei complementar a fixação ou alteração de alíquota e base de cálculo de taxa.
Gabarito: D
Aqui mora uma pegadinha clássica de Direito Tributário: lei complementar não “engessa” automaticamente a matéria para sempre. Se a Constituição não reservou aquele assunto à lei complementar, a lei complementar pode até tratar dele, mas isso não transforma o tema em território proibido para a lei ordinária. No caso da taxa, a Constituição exige apenas que ela decorra de serviço público específico e divisível, ou de exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II). Não há reserva constitucional de lei complementar para fixar ou alterar alíquota e base de cálculo de taxa. Por isso, a disciplina pode ser feita por lei ordinária, desde que respeitada a legalidade tributária e a própria natureza do tributo. Além disso, o art. 97 do CTN reforça que a instituição e a majoração de tributos dependem de lei em sentido formal, mas não exige, por si só, lei complementar. Então, se a lei ordinária apenas alterou parâmetros da taxa dentro de limites compatíveis com o serviço prestado, ela é válida. É por isso que o gabarito é a letra D: a matéria não está constitucionalmente reservada à lei complementar, então a lei ordinária pode discipliná-la sem problema. Em concurso, pense assim: não é porque nasceu em lei complementar que o tema vira “nobreza hereditária” e só pode ser mexido por outra lei complementar.