O Chefe do Poder Executivo da União, acreditando ser esta a melhor estratégia econômica para estimular o mercado interno brasileiro, decide reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre alguns produtos. Neste cenário, você é consultado sobre os parâmetros constitucionais dirigidos àquele imposto. Assim, você afirmaria que, a respeito do IPI, o Art. 153, § 3º, da CRFB/88, estabelece que
- A)não será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Errada, porque o IPI e sim seletivo em funcao da essencialidade do produto, nos termos do art. 153, 3º, I, da CF.
- B)será cumulativo.
Errada, porque o IPI nao e cumulativo; a Constituicao determina a compensacao do que for devido em cada operacao com o montante cobrado nas anteriores.
- C)não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Certa, porque o art. 153, 3º, III, da CF/88 determina que o IPI nao incida sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- D)terá impacto mais gravoso quando incidente sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.
Errada, porque a Constituicao diz o contrario: o IPI deve ter impacto reduzido sobre a aquisicao de bens de capital pelo contribuinte.
Gabarito: C
O IPI e um imposto federal que costuma aparecer em prova com um pacote de regras constitucionais bem caracteristico. O art. 153, 3º, da CRFB/88 traz exatamente esses parametros: ele deve ser seletivo, conforme a essencialidade do produto, nao cumulativo, nao incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior e ainda ter impacto reduzido na aquisicao de bens de capital pelo contribuinte. A ideia da seletividade e simples: produto mais essencial, tributacao menor; produto menos essencial, tributacao maior. Ja a nao cumulatividade funciona como um sistema de creditos e debitos, evitando que o imposto se acumule em cascata na cadeia produtiva. E, no caso das exportacoes, a Constituicao foi direta: o IPI nao pode atingir produtos industrializados destinados ao exterior. Por isso, o gabarito e a letra C. Quando a alternativa diz que o IPI nao incidira sobre produtos industrializados destinados ao exterior, ela repete quase literalmente o art. 153, 3º, III, da CRFB/88. Em prova, quando a banca cita o artigo, normalmente cobra a leitura literal do dispositivo - e a FGV adora esse tipo de pescaria de texto constitucional. Vale lembrar que a reducao de aliquota pelo Chefe do Executivo e compativel com a logica do IPI, que e imposto extrafiscal e admite flexibilidade para estimular ou desestimular comportamentos economicos. Mas, neste enunciado, o ponto central e mesmo a regra constitucional sobre a nao incidencia nas exportacoes.