A União concedeu isenção, pelo prazo de cinco anos, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as indústrias de veículos automotores terrestres que cumprissem determinadas condições. Sobre a isenção tributária, é possível afirmar que
- A)as indústrias de aviação podem requerer a fruição do benefício, pois a norma que concede isenção deve ser interpretada extensivamente.
Errada, porque a isenção deve ser interpretada literalmente, e não extensivamente, nos termos do art. 111 do CTN.
- B)a União poderá, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção concedida.
Errada, porque a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser livremente revogada ou modificada a qualquer tempo, à luz do art. 178 do CTN.
- C)a isenção da COFINS pode ser concedida mediante decreto, desde que a norma seja específica.
Errada, porque isenção tributária exige lei específica, não podendo ser criada por decreto, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição.
- D)as indústrias de veículos automotores terrestres não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, pois elas são independentes da existência da obrigação principal.
Certa, porque as obrigações acessórias são independentes da obrigação principal, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN.
Gabarito: D
Isenção tributária é um favor legal: a lei afasta a cobrança do tributo em certas situações. Por isso, ela não pode ser tratada de modo “elástico” como se fosse um convite aberto para outras atividades parecidas. O CTN, no art. 111, manda interpretar literalmente a legislação que concede isenção, justamente para evitar ampliação indevida do benefício. Outro ponto importante: se a isenção foi concedida por prazo certo e com determinadas condições, a Administração não pode simplesmente voltar atrás quando quiser. O art. 178 do CTN protege esse tipo de isenção, impedindo revogação ou modificação livre durante o prazo ajustado. A lei também é exigida com rigor para conceder isenção. Em matéria tributária, a regra é legalidade estrita: a Constituição, no art. 150, § 6º, exige lei específica para conceder benefício fiscal. Decreto não cria isenção de COFINS do nada, nem com boa intenção e música de fundo. O gabarito é a letra D porque, mesmo com a isenção da COFINS, as indústrias continuam sujeitas às obrigações acessórias. Isso decorre do art. 113, § 2º, do CTN: obrigação acessória é independente da obrigação principal. Então, o fato de o tributo estar afastado não apaga deveres como escrituração, declarações e outras exigências formais.