Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa.
Errada, porque a multa não podia permanecer em 25% diante da lei posterior mais benéfica, aplicável pela regra do art. 106, II, do CTN.
- B)O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
Errada, porque o imposto não retroage para pegar a alíquota nova de 2%, já que o fato gerador ocorreu antes da mudança legislativa.
- C)O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%).
Errada, porque inverte as regras: o imposto não muda, mas a multa deve sim acompanhar a lei nova mais favorável ao contribuinte.
- D)O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
Certa, porque o imposto segue a lei vigente em janeiro de 2013, enquanto a multa deve observar a redução posterior para 10%.
Gabarito: D
Aqui mora uma clássica pegadinha de Direito Tributário: imposto e multa não seguem sempre a mesma lógica. Para o imposto, vale a lei vigente na data do fato gerador. Como o serviço foi prestado em janeiro de 2013, a alíquota aplicável é a de 5%, que estava em vigor naquele momento. A lei municipal de 30 de agosto de 2013 não pode mudar o passado do imposto já consumado. Já a multa é outra história. Em matéria de penalidade, o CTN admite a retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Como o lançamento só ocorreu em fevereiro de 2014, a multa deve observar a lei nova, mais favorável ao contribuinte, de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Então, o lançamento está certo quanto ao imposto, porque manteve a alíquota de 5% do momento do fato gerador. Mas está errado quanto à multa, porque deveria aplicar a redução legal posterior. Esse é o tipo de questão em que a banca adora testar se você trata imposto e penalidade com a mesma régua - e eles não são irmãos gêmeos. Por isso, o gabarito é a alternativa D.