Márcio faleceu, deixando bens imóveis e móveis a inventariar, assim como filho capaz e Antonieta, viúva, então casada pelo regime de comunhão parcial de bens. Além dos bens, Márcio deixou dívidas tributárias e débito vencido e exigível em favor de Carlos. Analisando os aspectos processuais do inventário, assinale a afirmativa correta.
- A)Carlos possui legitimidade para requerer a habilitação de seu crédito junto ao juízo do inventário a qualquer tempo no processo de inventário.
Errada, porque a habilitação do crédito no inventário não é admitida indistintamente a qualquer tempo, havendo disciplina processual própria e limites ligados ao andamento do inventário.
- B)É dado a Carlos requerer o recebimento de seu crédito por meio da adjudicação dos bens já reservados, mediante concordância dos herdeiros.
Certa, pois, reconhecido o crédito e havendo concordância dos herdeiros, é possível a satisfação por adjudicação dos bens reservados, conforme a lógica dos arts. 642 e 643 do CPC.
- C)O Ministério Público e a Fazenda Pública não possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário judicial por ocasião do falecimento de Márcio.
Errada, porque a lei admite legitimidade concorrente de certos interessados e órgãos públicos para requerer a abertura do inventário em hipóteses legais.
- D)O credor de Antonieta não goza de legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário judicial.
Errada, porque o credor de Antonieta pode ter legitimidade para provocar a abertura do inventário em situações legalmente previstas, já que a lei amplia o rol de legitimados.
Gabarito: B
No inventário, os credores não entram como convidados de honra em qualquer fase e de qualquer jeito. O CPC permite a habilitação do crédito do espólio, mas isso tem momento e forma próprios, justamente para não bagunçar a partilha e nem transformar o inventário em uma ação de cobrança infinita. Quando o crédito é reconhecido, o juízo pode reservar bens suficientes para pagar a dívida. E, se houver concordância dos herdeiros, o credor pode receber por adjudicação desses bens reservados. É essa a lógica da questão: o caminho processual adequado existe e é justamente o descrito na alternativa B, em linha com os arts. 642 e 643 do CPC. As demais opções tropeçam em pontos clássicos. Não é verdade que o credor possa se habilitar a qualquer tempo sem limite, porque o procedimento tem disciplina própria. Também não procede dizer que Ministério Público e Fazenda Pública nunca têm legitimidade na abertura do inventário, pois a lei prevê situações em que podem atuar. E o credor de herdeiro ou cônjuge não se confunde com credor do espólio, então a legitimação depende de quem é o devedor no caso concreto.