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Direito Tributário · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Tributário

A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro – alíquota de 100% Vestuário – alíquota de 10% Macarrão – alíquota zero Sobre a hipótese, é possível afirmar que

Gabarito: D

O IPI é um imposto federal com forte função extrafiscal, isto é, ele não serve só para arrecadar, mas também para orientar comportamentos de consumo. Por isso, a Constituição permite que suas alíquotas sejam diferentes conforme a essencialidade do produto: bens mais essenciais tendem a ter carga menor, e os menos essenciais podem ter carga maior. É exatamente aqui que entra a seletividade do IPI, prevista no art. 153, § 3º, I, da Constituição. A lógica é simples: cigarro pode receber alíquota alta, roupas podem ficar em nível intermediário e macarrão pode até receber alíquota zero, se a política fiscal assim quiser, desde que respeite as balizas legais. Não é capricho do decreto, é técnica constitucional. Além disso, a própria Constituição autoriza a alteração de alíquotas do IPI por ato do Poder Executivo, dentro dos limites legais. Então não há, por si só, violação ao princípio da legalidade. Também não estamos diante de progressividade, porque progressividade é aumento da alíquota conforme a base de cálculo ou a renda, o que não é a lógica do IPI. Logo, o fundamento correto é a seletividade: as alíquotas variam conforme a essencialidade dos produtos. Em concurso, quando aparecer IPI com alíquotas diferentes para cigarro, vestuário e alimento, pense primeiro em seletividade antes de sair caçando nulidade do decreto.

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