Em 2007, a pessoa jurídica Y recebeu notificação para pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Em 2014, diante da constatação de que a contribuinte não havia apresentado qualquer impugnação e nem realizado o pagamento, o Município X ajuizou execução fiscal para a cobrança destes créditos. Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 6.830/80, o juiz, ao analisar a inicial da execução fiscal proposta pelo Fisco,
- A)poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública.
Errada, porque a oitiva prévia da Fazenda Pública não é exigência para o reconhecimento da prescrição já configurada antes do ajuizamento.
- B)poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública e a contribuinte.
Errada, porque nem a Fazenda nem a contribuinte precisam ser ouvidas previamente quando a prescrição já pode ser reconhecida de plano.
- C)poderá decretar a prescrição de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública.
Certa, pois o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício no exame inicial da execução fiscal, sem necessidade de prévia oitiva das partes.
- D)só poderá decretar a prescrição se esta vier a ser suscitada pela contribuinte.
Errada, porque a prescrição não depende de provocação da contribuinte e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: prescrição “normal” da cobrança e prescrição intercorrente. A prescrição normal ocorre antes mesmo do ajuizamento, quando o Fisco deixa passar o prazo de 5 anos para cobrar judicialmente o crédito tributário, como manda o art. 174 do CTN. No IPTU, esse prazo costuma correr da constituição definitiva do crédito, e, no caso narrado, o Município só ajuizou a execução em 2014, depois de muito tempo do lançamento de 2007. Quando a prescrição já está evidente na própria análise da inicial, o juiz pode reconhecê-la de ofício e extinguir a execução. Nessa hipótese, não há exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública nem da contribuinte. A regra de ouvir a Fazenda está ligada, em especial, à prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, que é outra história e acontece depois de a execução ficar parada. Então, no enunciado, o processo já nasceu com um crédito aparentemente prescrito. Por isso, o magistrado pode declarar a prescrição de ofício imediatamente. É exatamente a lógica da alternativa C, que se alinha ao tratamento legal da execução fiscal e à distinção clássica entre prescrição inicial e intercorrente. Em prova, a banca gosta de misturar essa diferença para ver se você cai na armadilha de exigir contraditório sempre. Nem sempre ele é necessário antes da extinção, especialmente quando a prescrição já é patente no momento do ajuizamento.