Após ser intimada da lavratura de um auto de infração visando à cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) dos últimos cinco anos, a pessoa jurídica XYZ Participações Ltda. verificou que o tributo não era devido e ofereceu impugnação ao auto de infração. Como irá participar de uma licitação, a pessoa jurídica em questão irá precisar de certidão de regularidade fiscal – no caso, Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN). Na hipótese, considerando que o contribuinte não possui outros débitos, assinale a afirmativa correta.
- A)A impugnação ao auto de infração exclui o crédito tributário, sendo possível a emissão da CPD-EN.
Errada, porque a impugnação não exclui o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade.
- B)A impugnação ao auto de infração, sem o pagamento do crédito, impede a emissão da CPD-EN.
Errada, porque a impugnação administrativa suspende a exigibilidade e, por isso, não impede a emissão da CPD-EN.
- C)A pessoa jurídica XYZ Participações Ltda. somente terá direito à CPD-EN caso realize o depósito do montante integral.
Errada, porque o depósito integral não é requisito para a CPD-EN quando já existe causa de suspensão da exigibilidade, como a impugnação.
- D)A impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito, sendo possível a emissão da CPD-EN.
Certa, porque a impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito tributário, permitindo a emissão da CPD-EN.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: nem todo crédito tributário nasce com força total para ser cobrado imediatamente. Pelo CTN, a impugnação administrativa ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III). E quando a exigibilidade está suspensa, o contribuinte pode obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a chamada CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN. Ou seja, a empresa ainda até pode ter um lançamento formalizado, mas a cobrança fica “travada” enquanto a discussão administrativa estiver pendente. É por isso que a mera apresentação de impugnação, sem necessidade de depósito integral, já afasta o bloqueio para fins de certidão. O crédito não some, não é excluído, e também não precisa ser pago para isso. A alternativa D está correta porque a impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com a exigibilidade suspensa e não havendo outros débitos, a pessoa jurídica tem direito à CPD-EN. Em concursos, a FGV adora trocar “suspensão da exigibilidade” por “extinção” ou exigir pagamento indevido, então vale ficar atento ao verbo usado no CTN.