Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal. Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
- A)21 de janeiro de 2014
Errada, porque o lançamento não é o marco temporal da fraude à execução fiscal no CTN.
- B)02 de junho de 2014
Certa, porque a inscrição em dívida ativa é o marco relevante para caracterizar a fraude à execução fiscal após a LC 118/2005.
- C)02 de março de 2015
Errada, porque o despacho citatório não é o ponto de referência do art. 185 do CTN.
- D)21 de outubro de 2014
Errada, porque o ajuizamento da execução fiscal, por si só, não define a fraude no regime do CTN.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN. Depois da LC 118/2005, a lógica ficou mais objetiva: se o crédito tributário já está inscrito em dívida ativa, a alienação de bens pelo devedor sem reserva de patrimônio suficiente para pagar a dívida é presumida fraudulenta. Ou seja, o marco temporal relevante não é o lançamento, nem o ajuizamento da execução, nem o despacho citatório. O que importa é a inscrição em dívida ativa, porque é ela que dispara a proteção mais forte ao crédito tributário. No caso, a inscrição ocorreu em 02 de junho de 2014. A partir daí, se o contribuinte vendeu todos os seus bens sem deixar patrimônio suficiente, a alienação entra na órbita da fraude à execução fiscal. É por isso que a alternativa B está correta. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura, reconhecendo a presunção de fraude nas alienações posteriores à inscrição, nos termos do CTN. Perceba a pegadinha clássica: muita gente corre para o despacho citatório do CPC ou para o ajuizamento da execução, mas em matéria tributária o CTN tem regra própria. Concurso adora trocar o foco do aluno, porque parece processo civil, mas o núcleo aqui é tributário.